Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3641, de 21 de julho 2020

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações que envolvam os equipamentos e acessórios destinados para a geração de energia fotovoltaica conforme especificado no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/07/2020

Data de Publicação:

22/07/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12844, de 22/07/2020

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.641, DE 21 DE JULHO DE 2020

 

 Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS  nas operações que envolvam os equipamentos e  acessórios destinados para a geração de energia  fotovoltaica conforme especificado no Convênio  ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do  Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e acessórios especificados no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

§ 1º O benefício de que trata o caput:

I - terá sua aplicação na forma estabelecida no Convênio 101/97 e suas alterações;

II - vigerá enquanto vigorar o mencionado Convênio;

III - aplica-se, também, às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que trata o inciso III do §1º, obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de  Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos