Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3638, de 2 de julho 2020

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações para assistência a vítimas de calamidade pública.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/2020

Data de Publicação:

03/07/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12831, de 03/07/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.638, DE 02 DE JULHO DE 2020

 

 Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações para assistência a vítimas de calamidade pública.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência de doação para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública.

 

§ 1º Para fruição do benefício disposto no caput, a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, deverá atender os seguintes requisitos:

I - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, cujas saídas são beneficiadas pela isenção de que trata o caput deste artigo.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 02 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos