Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3627, de 12 de maio 2020

Dispõe sobre a majoração em até duzentos por cento, do adicional de insalubridade destinado aos servidores da saúde, como medida excepcional e temporária de enfrentamento da doença Covid-19.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/05/2020

Data de Publicação:

13/05/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12797, de 13/05/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3758, de 16 de julho 2021

LEI Nº 3.627, DE 12 DE MAIO DE 2020

 Dispõe sobre a majoração em até duzentos por cento, do adicional de insalubridade destinado aos servidores da saúde, como medida excepcional e temporária de enfrentamento da doença Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, aos servidores estaduais da área da saúde, adicional correspondente em até 200% (duzentos por cento), do valor devido a título de adicional de insalubridade, como medida excepcional e temporária de enfrentamento ao estado de calamidade pública causado pela pandemia da doença Covid-19, conforme as regras definidas nesta lei.

 

Parágrafo único. Aos servidores estaduais da área de saúde, será concedido o referido adicional da forma a seguir:

I - os servidores que recebem 20% (vinte por cento), a título de adicional de insalubridade, farão jus ao acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o referido adicional;

II - os servidores que recebem 15% (quinze por cento), a título de adicional de insalubridade, farão jus ao acréscimo de 133,3% (cento e trinta e três virgula três por cento) sobre o referido adicional; e

III - os servidores que recebem 10% (dez por cento), a título de adicional de insalubridade, farão jus ao acréscimo de 200% (duzentos por cento) sobre o referido adicional.

 

Art. 2º Somente terá direito a perceber o adicional criado por esta lei, o servidor da área da saúde que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estar percebendo o adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993 e em leis específicas;

II - não estar de férias, afastado ou licenciado, salvo nos casos em que o afastamento ocorrer em virtude de contaminação pela Covid-19.

 

§ 1º Será imediatamente interrompido o pagamento do adicional ao servidor que deixar de atender a qualquer uma das condições previstas neste artigo.

 

§ 2º A condição prevista no inciso I do caput deste artigo considera-se cumprida apenas após o ato de implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento, sendo vedado, em qualquer hipótese, o pagamento retroativo de verbas em decorrência da aplicação desta lei.

 

Art. 3º O adicional de que trata o art. 1º possui natureza excepcional, precária e temporária, extinguindo-se em 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante decreto, sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar o reconhecimento de calamidade pública no âmbito do Estado, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

 

§ 2º O adicional criado por esta lei será automaticamente extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer ato formal da administração nesse sentido.

 

Art. 4º As Secretarias de Estado da Saúde e de Planejamento e Gestão poderão, através de portarias conjuntas, dispor sobre os procedimentos necessários à fiel execução desta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus – Covid-19, criado pela Lei nº 3.619, de 17 de abril de 2020.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 12 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos