Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3651, de 10 de setembro 2020

Dispõe sobre a criação do Grupo Especial de Operações em Fronteira – GEFRON/AC e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/09/2020

Data de Publicação:

11/09/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12878, de 11/09/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI Nº 3.651, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

 

 Dispõe sobre a criação do Grupo Especial de Operações em Fronteira – GEFRON/AC e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, o Grupo Especial de Operações em Fronteira - GEFRON/AC, força integrada de prevenção e repressão a ilícitos e/ou incidentes típicos de fronteira.

 

Art. 2º O GEFRON/AC atuará na região de fronteira brasileira, mais especificamente na abrangência do Estado do Acre, por meio de ações integradas da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e do Corpo de Bombeiros Militar, na prevenção e repressão ao tráfico de drogas, armas e explosivos, combate ao crime organizado e outros crimes e/ou incidentes típicos das regiões de fronteira, respeitadas as atribuições constitucionais e legais de cada instituição.

 

Parágrafo único. Os crimes e/ou incidentes que serão objeto de atuação do GEFRON/AC serão definidos em resolução do SISP.

 

Art. 3º O GEFRON/AC contará com o efetivo necessário ao desempenho de suas funções, devendo ter treinamento especifico para atuação na fronteira do Estado do Acre (Brasil), Bolívia e Peru.

 

Parágrafo único. A quantidade de profissionais para a formação do GEFRON/AC será definida por meio de resolução do Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP.

 

Art. 4º A gestão administrativa e operacional do GEFRON/AC caberá ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

 

Art. 5º O GEFRON/AC atuará de forma itinerante, e poderá utilizar, para execução de suas ações, as unidades administrativas e operacionais de segurança pública já existentes nas regiões de fronteira.

 

Parágrafo único. Poderão ser estruturadas bases fixas ou móveis em locais estratégicos do Estado a serem definidas pelo SISP.

 

Art. 6º Os critérios de seleção, métodos de treinamento, jornada de trabalho, escala de serviço e os planos de ação do GEFRON/AC serão definidos por meio de resolução do SISP.

 

Art. 7º As atividades desempenhadas pelos profissionais de segurança pública que atuarem no GEFRON/AC serão consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos