Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3620, de 5 de maio 2020

Institui pagamento de multa para quem divulgar por Meio Eletrônico notícias inverídicas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/05/2020

Data de Publicação:

06/05/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12792, de 06/05/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.620, DE 5 DE MAIO DE 2020

 

 

 

Institui pagamento de multa para quem divulgar por Meio Eletrônico notícias inverídicas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido a multa de 15 (quinze) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.

 

§ 1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, sendo este o limite para cobrança para novas divulgações idênticas ou similares.

 

§ 2º A multa estabelecida será revertida para a Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE.

 

Art. 2º Ocorrendo inadimplência no pagamento da multa descrita no §1º, o inadimplente não poderá participar de concurso público ou assumir cargo público.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Rio Branco-Acre, 5 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

 

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

Anexos