Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3619, de 17 de abril 2020

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento vigente, crédito especial em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/04/2020

Data de Publicação:

20/04/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12782, de 20/04/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.619, DE 17 DE ABRIL DE 2020

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir ao Orçamento vigente, crédito especial em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, que tem por objetivo fortalecer a atenção à saúde visando a promoção de ações e serviços de prevenção, orientação, tratamento e reabilitação aos pacientes contaminados/contagiados pelo coronavírus - covid-19, atuando de forma integrada com os Poderes Executivos Estadual e Municipais, Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública e sociedade civil organizada.

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus – Covid-19, que tem por objetivo promover ações de fortalecimento da atenção à saúde e mitigação aos impactos socioeconômicos causados pela COVID-19, atuando de forma integrada com os Poderes Executivos Estadual e Municipais, Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 3.658, de 11 de dezembro de 2020)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ciar Ação Orçamentária denominada como “Plano de Enfretamento à Propagação do Novo Coronavírus  - COVID-19”, por meio de crédito especial, com o objetivo de dar transparência à execução orçamentária referente aos gastos com a pandemia no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. A execução de novos recursos que eventualmente sejam captados pelo Estado, para aplicação no combate a pandemia do COVID-19, deverão ser suplementados na Ação Orçamentária mencionada no caput deste artigo, sendo suplementada através de crédito extraordinário.

 

Art. 3º A execução do programa dar-se-á por atuação conjunta dos órgãos estaduais responsáveis pela execução das iniciativas de saúde, bem como pela colaboração dos demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, entes paraestatais e da iniciativa privada.

 

Art. 4° Fica aberto e incorporado ao orçamento vigente o crédito adicional especial no valor R$ 91.972.343,86 (noventa e um milhões, novecentos e setenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme discriminação abaixo:

 

721.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

721.607.00.000.0000.0000.0000 – FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

721.607.10.000.0000.0000.0000 – SAÚDE

721.607.10.122.0000.0000.0000 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

721.607.10.122.1430.0000.0000 – PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

721.607.10.122.1430.3445.0000 - Plano de Enfretamento à Propagação do Novo Coronavírus - (COVID-19)

 

3.0.00.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00.00 - Aplicações Diretas

3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo - RP (100)..........19.500.000,00

3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo - SUS (400)..........16.597.795,04

3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo – Op. De Crédito (500)..........13.504.940,00

3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros–Pessoa Jurídica- RP (100)..........500.000,00 4.0.00.00.00.00 - DESPESAS CAPITAL

 

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações - SUS (400)..........8.000.000.00

4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e  Material Permanente - SUS(400)..........22.374.548,82

– Equipamentos e Material Permanente - Op. De Créditos (500)..........11.495.060,00

 

ITEM 1. (Vetado)

ITEM 2. (Vetado)

 

Art. 5º O Crédito Adicional de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 91.972.343,85 (noventa e um milhões, novecentos e setenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), será compensado de acordo com Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação e Anulação de Dotações Orçamentárias, nos termos do disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e em conformidade com a discriminação abaixo:

I - até o montante de R$ 30.374.548,82 (trinta milhões, trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e reais e oitenta e dois centavos), advirá de Superávit Financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

II - até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), advirá de Excesso de Arrecadação da Receita de Outras Transferências da União – RP (100);

III - até o montante de R$ 16.597.795,04 (dezesseis milhões, quinhentos e nove e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), advirá de Excesso de Arrecadação da Receita Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados Por Transferências Fundo a Fundo – SUS (400);

IV - o restante, no valor de R$ 25.000.000.00 (vinte e cinco milhões de reais), advirá de anulação de Dotação Orçamentária do Próprio Orçamento, conforme discriminação abaixo:

 

714 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG

714001 – UNIDADE GESTORA

714001.041221413.3019.0000 – Inovação da Política de Gestão de Pessoas.

 

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.30.00.00 - Material de Consumo – Op. De Crédito (500)..........2.000.000.00

4.4.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - Op. de Crédito (500) 1.000.000,00

4.4.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica-Op. de Crédito (500) 2.000,000,00

4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente - Op. de Crédito (500)..........7.000.000,00

714001.041211415.3433.0000 – Fortalecimento do Planejamento e da Gestão Orçamentária.

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações – Op. de Crédito (500)..........3.000.000,00

4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente–Op. de Crédito (500)..........3.000.000,00

714001.041221415.3336.0000 – Gestão Estratégica de Investimentos. 4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações – Op. de Crédito (500)..........1.000.000,00

714001.041221415.3437.0000–Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre (BNDES).

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.37.00.00 – Locação de Mão-de-Obra– Op. de Crédito (500)..........1.000.000,00

 

720 – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

720001 – UNIDADE GESTORA

7720001.185411419.3358.0000 – Mais Florestas

 

4.0.00.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica–Op. de Crédito (500) 5.000.000,00

 

Art. 6° Fica inclusa a classificação funcional programática, estabelecida no art. 4º desta Lei, na Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, nas prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020 e na Lei Orçamentária Anual – LOA/2020.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos