Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3613, de 16 de março 2020

Autoriza o Estado do Acre a conceder imóvel à Federação de Pescadores do Estado do Acre – FEPEAC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/03/2020

Data de Publicação:

20/03/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12763, de 20/03/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.613, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 Autoriza o Estado a conceder imóvel à Federação de Pescadores do Estado do Acre – FEPEAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder à Federação de Pescadores do Estado do Acre - FEPEAC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ nº 05.266.328/0001-78, um imóvel situado na Rua 24 de Janeiro, s/n – 2º Distrito – 6 de agosto, com 877,40m², registrado sob matrícula nº 13.620, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco.

 

§ 1º A presente concessão de uso destina-se, exclusivamente, à instalação da concessionária e desenvolvimento de suas atividades administrativas e operacionais.

 

§ 2º Fica vedada qualquer outra forma de uso ou gozo do imóvel concedido.

 

§ 3º A concessão autorizada por esta lei será realizada com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2° A concessão de uso será formalizada por Termo de Concessão de Uso, do qual constarão as obrigações, encargos e responsabilidades da concessionária.

 

Parágrafo único. A concessão de uso terá validade pelo prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso.

 

Art. 3º Ao término do prazo da concessão de uso ou no caso de descumprimento de quaisquer condições ou obrigações assumidas pela concessionária ou ainda, desvirtuamento de sua destinação, a posse e o uso do imóvel serão revertidos imediatamente ao Estado, sem direito a indenização por eventuais benfeitorias, realizadas pela concessionária.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de  Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos