Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3606, de 9 de janeiro 2020

Faculta ao consumidor fornecer dados pessoais ou de terceiros ao comércio varejista.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/01/2020

Data de Publicação:

13/01/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12718, de 13/01/2020

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2019

 Faculta ao consumidor fornecer dados pessoais ou de terceiros ao comércio varejista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado ao consumidor o fornecimento de dados pessoais ou de terceiros com a finalidade de realização de cadastro no comércio varejista, salvo nos casos em que a lei especifica.

 

Art. 2º O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor - CDC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2019, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos