Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3606, de 9 de janeiro 2020
Faculta ao consumidor fornecer dados pessoais ou de terceiros ao comércio varejista.
Lei Ordinária
09/01/2020
13/01/2020
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12718, de 13/01/2020
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2019
| Faculta ao consumidor fornecer dados pessoais ou de terceiros ao comércio varejista. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado ao consumidor o fornecimento de dados pessoais ou de terceiros com a finalidade de realização de cadastro no comércio varejista, salvo nos casos em que a lei especifica.
Art. 2º O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor - CDC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2019, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre