Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3604, de 9 de janeiro 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos bancários, empresas que mantêm guichês em terminais rodoviários e aeroportos, bem como centros comerciais, shopping-centers ou estabelecimentos similares, disponibilizarem cadeira de rodas às pessoas com deficiência e idosos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/01/2020

Data de Publicação:

10/01/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12717, de 10/01/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.604, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

 

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos bancários, empresas que mantêm guichês em terminais rodoviários e aeroportos, bem como centros comerciais, shopping-centers ou estabelecimentos similares, disponibilizarem cadeira de rodas às pessoas com deficiência e idosos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Ficam Os estabelecimentos bancários, as empresas que mantém guichês em terminais rodoviários e aeroportos, os centros comerciais, os shopping-centers ou estabelecimentos similares no Estado, obrigados a manter, no mínimo, uma

cadeira de rodas à disposição de pessoas com deficiência, idosos ou de pessoas necessitadas, circunstancialmente, do uso do equipamento, quando em trânsito.

 

§ 1º O fornecimento das cadeiras de rodas referido no caput deste artigo será gratuito, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.

 

§ 2° O número de cadeiras de rodas a ser disponibilizada deve ser proporcional ao número de estabelecimentos pertencentes ao mesmo centro comercial, na proporção de uma cadeira para cada vinte estabelecimentos.

 

§ 3º O equipamento a ser mantido e utilizado deverá estar de acordo com as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão providenciar a cadeira de rodas no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei, bem como afixar placas ou cartazes em locais visíveis, indicando a disponibilidade e

o local que abriga o equipamento para oferecimento e utilização pelo usuário necessitado.

 

Art. 3° Para seu fiel cumprimento, esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º O descumprimento desta lei sujeita ao infrator a aplicação de multa, a ser prevista no regulamento, sem prejuízo de outras cominações legais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos