Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3603, de 9 de janeiro 2020

Dispõe sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água e luz no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/01/2020

Data de Publicação:

10/01/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12717, de 10/01/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.603, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

 

 Dispõe sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água e luz no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias fornecedoras de água e luz, no Estado, impedidas de realizarem estimativas de contas através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.

 

Parágrafo único. Consideram-se imóveis para fins desta lei, estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Art. 2º As empresas concessionárias fornecedoras de água e luz só poderão efetuar cálculos para fins de contas aos consumidores através da leitura dos aparelhos medidores, sejam eles, de aferição, hidrômetro e/ou relógios, sendo estes,

especialmente aferidos pelos órgãos de metrologia.

 

Parágrafo único. Caso não haja relógios e/ou hidrômetros instalados nos imóveis dos consumidores, deverá ser feita a cobrança com base na tarifa mínima.

 

Art. 3º Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente uma única vez.

 

Art. 4º A troca e o conserto de hidrômetros e/ou relógios, serão de responsabilidade das concessionárias fornecedoras de água e luz, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para pagamento dos serviços.

 

Art. 5º Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado

por perito idôneo e imparcial.

 

Parágrafo único. Em casos de problemas nos aparelhos medidores informados pelo consumidor às concessionárias e não sendo ele o responsável pelo defeito/erro, fica proibida qualquer cobrança de valores.

 

Art. 6° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código do Defesa do Consumidor - CDC.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexos