Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3598, de 9 de janeiro 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização por parte das instituições financeiras do serviço de alerta de uso do cheque especial.
Lei Ordinária
09/01/2020
10/01/2020
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12717, de 10/01/2020
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.598, DE 9 DE JANEIRO DE 2020
| Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização por parte das instituições financeiras do serviço de alerta de uso do cheque especial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As instituições financeiras devem disponibilizar aos consumidores, por meio de seus canais de relacionamento, o serviço de alerta imediato do uso do crédito denominado cheque especial ou outros da mesma natureza.
Parágrafo único. O alerta deve ser enviado aos consumidores:
I - por correspondência física ou eletrônica;
II - por notificação via SMS ou via aplicativos disponíveis para telefones móveis; e
III - por contato telefônico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre