Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3594, de 20 de dezembro 2019

Institui o Programa das Escolas Cívico-Militares na Rede Pública Estadual de Educação Básica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/12/2019

Data de Publicação:

26/12/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12708, de 26/12/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.594, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 Institui o Programa das Escolas Cívico-Militares na Rede Pública Estadual de Educação Básica

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o programa das escolas cívico-militares na rede pública de educação básica do Estado, em consonância com o que dispõe o Decreto Federal nº 9.465 de 2 de janeiro de 2019, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE e em regime de colaboração com os órgãos militares do Estado.

 

§ 1º O programa das escolas cívico-militares será executado por meio de ato normativo conjunto, formulado pela SEE e pelos órgãos militares.

§ 2º As atividades que comporão o programa serão definidas, supervisionadas e coordenadas pela SEE que atuará em conjunto com um servidor do órgão militar indicado pela chefia do Comando gestor dos órgãos militares.

§ 3º O programa das escolas cívico-militares deverá ser implantado, inicialmente, nas escolas recém-inauguradas ou com alto índice de evasão escolar, baixo desempenho acadêmico, alto índice de violência, e localizadas em área de vulnerabilidade social.

§ 4º A criação das escolas cívico-militares, que integrarão a rede de escolas da SEE será de competência do Chefe do Poder Executivo que editará o ato normativo.

§ 5º O acesso dos alunos as escolas cívico-militares dar-se-á pelo procedimento de matrícula definido pela SEE, sem reserva de vagas para dependentes de militares.

 

Art. 2º Caberá a SEE firmar parcerias ou instrumentos similares com os órgãos militares, bem como com entes e órgãos da administração pública direta e indireta ou instituições privadas da área de educação ou correlata, com o objetivo de implementar e garantir o funcionamento das escolas cívico-militares.

 

Art. 3º As escolas cívico-militares funcionarão sob o regime da gestão compartilhada entre a SEE e os órgãos militares, no seguinte molde:

I – gestão administrativa-pedagógica: competência da SEE e será exercida por servidores da carreira do magistério público estadual, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.141, de 22 de julho de 2016; e

II - a gestão escolar: competência do órgão militar para difundir os valores humanos e cívicos, articulando com os gestores administrativos e pedagógicos a estimulação das boas práticas educacionais, com o fito de proporcionar a igualdade e a oportunidade de acesso à educação.

 

§ 1º As duas esferas de gestão atuarão de maneira harmônica e colaborativa, conforme suas atribuições em atendimento ao princípio da gestão democrática do ensino público, conforme organograma estabelecido no Anexo único desta lei.

§ 2º O diretor escolar será indicado pelo secretário de Estado da SEE e terá um mandato de quatro anos, findo o qual deverá ser promovido o processo de escolha na regra insculpida na Lei nº 3.141, de 2016.

§ 3º O gestor estratégico será indicado pelo comando militar dentre os militares da reserva e terá mandato de quatro anos, findo o qual poderá ser reconduzido ou substituído por outro militar da reserva para mandato de igual período.

§ 4º O gestor estratégico contará com uma equipe de apoio de monitores escolhidos dentre militares da reserva pelo comando geral do órgão militar, através de processo seletivo de análise curricular.

§ 5º O gestor administrativo e o estratégico poderão ser destituídos da função pelo secretário da SEE e pelo comandante geral do órgão militar, respectivamente, se não se adequarem à proposta educacional das escolas cívico-militares ou se incorrerem em falta administrativa/disciplinar, devendo este último ser apurado pelo

devido processo legal.

 

Art. 4º A SEE definirá as matrizes curriculares das escolas cívico-militares de que trata esta lei, tendo como fulcro a Base Nacional Comum Curricular - BNCC.

 

Art. 5º A autonomia pedagógica das escolas cívico-militares compreende a adequação e o desenvolvimento das propostas educativas estaduais, com formas próprias de organização do ensino-aprendizagem, observadas as diretrizes e bases da educação nacional, as normas da SEE e do Conselho Estadual de Educação - CEE.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente norma correrão a conta de dotação orçamentária da SEE, exceto quando houver previsão distinta nos instrumentos mencionados no art. 2º desta lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 20 de dezembro de 2019, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos