
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3548, de 29 de novembro 2019
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.362, de 20 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a criação dos colégios militares estaduais de ensino fundamental e médio “Dom Pedro II e Tiradentes”, na rede Pública de Educação Básica do Estado.
Lei Ordinária
29/11/2019
03/12/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12692, de 03/12/2019
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.548, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 3.362, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação dos colégios militares estaduais de ensino fundamental e médio “Dom Pedro II e Tiradentes”, na Rede Pública de Educação Básica do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.362, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Do total de vagas ofertadas serão destinadas, no máximo, cinquenta por cento destas para preenchimento por filhos não emancipados, menores de vinte e um anos, inválidos ou menores que estejam sob a guarda legal de militares estaduais, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima descrito, ocupadas pela comunidade em geral.
§ 1º As vagas serão preenchidas, quando a quantidade de candidatos for maior que as vagas disponíveis, tanto para os dependentes de militares como para a comunidade, respectivamente, obedecendo as seguintes fases:
I - sorteio; e
II - avaliação escrita.
§ 2º A primeira fase do processo de admissão de alunos será o sorteio, no qual serão sorteados o dobro da quantidade de vagas disponíveis, por ordem de chamada, para que possa participar da segunda fase.
§ 3º A segunda fase do processo de admissão de alunos será a avaliação escrita, onde constarão conteúdos das disciplinas de língua portuguesa e matemática do ano/série anterior ao pleiteado.
§ 4º O preenchimento das vagas disponibilizadas obedecerá a classificação dos candidatos na nota da avaliação escrita, por ordem decrescente. O restante dos candidatos preencherão o cadastro de reserva, observado os critérios de ordem decrescente de classificação.
§ 5º O processo de preenchimento das vagas ofertadas nos colégios militares de ensino fundamental e médio “D. Pedro II e Tiradentes” ocorrerá conforme propositura e data que serão fixadas, anualmente, em edital de seleção, respectivamente, pelos comandantes gerais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC e da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, em ato conjunto com o Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre