Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3545, de 13 de novembro 2019

Dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/11/2019

Data de Publicação:

14/11/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12680, de 14/11/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.545, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

 

 Dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Fiscal 2019 – REFIS 2019, visando a quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2018 ou cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2018, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 120/2018 e suas alterações.

 

Art. 2° O débito consolidado poderá se pago com as seguintes condições:

I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; e

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

 

Parágrafo único. Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Rio Branco-Acre, 13 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de  Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos