Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3541, de 4 de novembro 2019
Proíbe a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares do Estado.
Lei Ordinária
04/11/2019
07/11/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12675, de 07/11/2019
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.541, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019
| Proíbe a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição e venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares do Estado. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica a canudos de papel ou de material biodegradável.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos à multa, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas ambientais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco-Acre, 7 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre