Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3541, de 4 de novembro 2019

Proíbe a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/11/2019

Data de Publicação:

07/11/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12675, de 07/11/2019

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.541, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

 

 Proíbe a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a distribuição e venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares do Estado. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica a canudos de papel ou de material biodegradável.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos à multa, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas ambientais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Rio Branco-Acre, 7 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

Anexos