Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3525, de 25 de setembro 2019
Regulamenta as atribuições consideradas de assessoramento pedagógico na rede pública de educação básica e o sistema estadual de educação do Acre.
Lei Ordinária
25/09/2019
27/09/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12644, de 27/09/2019
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
| Regulamenta as atribuições consideradas de assessoramento pedagógico na rede pública de educação básica e o sistema estadual de educação do Acre. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 40, § 5º da Constituição Federal, art. 67, § 2º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e art. 67, inciso V, da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999 consideram-se como de assessoramento pedagógico as seguintes
atribuições, quando desempenhadas por profissionais do magistério, nas unidades escolares da rede pública estadual de educação básica.
I - a preparação de aulas;
II - a correção de provas;
III - o atendimento aos pais e alunos;
IV - a elaboração de material didático ou de suporte pedagógico direto à docência;
V - a atuação em atendimento ou suporte a discente em ambientes pedagógicos das unidades escolares, diversos da sala de aula, tais como bibliotecas e/ou laboratórios;
VI - o planejamento pedagógico da escola, incluindo a elaboração de planos e cursos e respectivos planos de aula;
VII - o ato de ministrar oficinas, cursos, módulos, ciclos ou jornadas de formação continuada, em serviço ou em contexto, aos próprios pares da docência; e
VIII - o acompanhamento pedagógico quanto ao cumprimento das metas de aprendizagem e rotinas pedagógicas, estabelecidas por cada unidade escolar, quando realizado no âmbito das escolas por professor lotado no órgão gestor do respectivo sistema estadual de educação.
Parágrafo único. Decreto disporá sobre as tarefas abrangidas pela atribuição de que trata o inciso VIII, deste artigo.
Art. 2º A comprovação quanto ao exercício de tais atribuições será feita mediante documentos oficiais de cada unidade escolar, com a descrição das atribuições desempenhadas pelo profissional no exercício da função de assessoramento pedagógico, atestados pelo órgão gestor do sistema estadual de educação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre