Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3525, de 25 de setembro 2019

Regulamenta as atribuições consideradas de assessoramento pedagógico na rede pública de educação básica e o sistema estadual de educação do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/09/2019

Data de Publicação:

27/09/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12644, de 27/09/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

 Regulamenta as atribuições consideradas de  assessoramento pedagógico na rede pública  de educação básica e o sistema estadual de  educação do Acre.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 40, § 5º da Constituição Federal, art. 67, § 2º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e art. 67, inciso V, da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999 consideram-se como de assessoramento pedagógico as seguintes

atribuições, quando desempenhadas por profissionais do magistério, nas unidades escolares da rede pública estadual de educação básica.

I - a preparação de aulas;

II - a correção de provas;

III - o atendimento aos pais e alunos;

IV - a elaboração de material didático ou de suporte pedagógico direto à docência;

V - a atuação em atendimento ou suporte a discente em ambientes pedagógicos das unidades escolares, diversos da sala de aula, tais como bibliotecas e/ou laboratórios;

VI - o planejamento pedagógico da escola, incluindo a elaboração de planos e cursos e respectivos planos de aula;

VII - o ato de ministrar oficinas, cursos, módulos, ciclos ou jornadas de formação continuada, em serviço ou em contexto, aos próprios pares da docência; e

VIII - o acompanhamento pedagógico quanto ao cumprimento das metas de aprendizagem e rotinas pedagógicas, estabelecidas por cada unidade escolar, quando realizado no âmbito das escolas por professor lotado no órgão gestor do respectivo sistema estadual de educação.

 

Parágrafo único. Decreto disporá sobre as tarefas abrangidas pela atribuição de que trata o inciso VIII, deste artigo.


Art. 2º A comprovação quanto ao exercício de tais atribuições será feita mediante documentos oficiais de cada unidade escolar, com a descrição das atribuições desempenhadas pelo profissional no exercício da função de assessoramento pedagógico, atestados pelo órgão gestor do sistema estadual de educação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Anexos