Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3521, de 25 de setembro 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento especializado às pessoas com deficiência auditiva no âmbito da Organização de Centrais de Atendimento - OCA e Defensoria Pública do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/09/2019

Data de Publicação:

27/09/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12644, de 27/09/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.521, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento especializado às pessoas com deficiência  auditiva no âmbito da Organização de Centrais  de Atendimento - OCA e Defensoria Pública do Estado.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório o atendimento especializado em Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS para pessoas com deficiência auditiva, no âmbito da Organização de Centrais de Atendimento - OCA e Defensoria Pública do Estado.

 

Parágrafo único. Deverão receber atendimento especializado e prioritário todas as pessoas com deficiência auditiva.

 

Art. 2º O Poder Executivo determinará a quantidade necessária de profissionais treinados, bem como, a capacitação de servidores para realizar tal atendimento.

 

Parágrafo único. A capacitação de servidores consistirá na realização de curso delinguagem brasileira de sinais libras e ainda em técnicas para tratamento humanizado das pessoas com deficiência auditiva.

 

Art. 3º A capacitação dos servidores será realizada através de convênios com outras entidades, sem custos para o Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de  Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Anexos