Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3519, de 25 de setembro 2019

Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Poder Executivo do Estado, com objetivo de fomentar e estimular atividades de natureza educacional, cultural, esportiva, de ciência, tecnologia e inovação e Tratamento Fora de Domicílio TFD.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/09/2019

Data de Publicação:

27/09/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12644, de 27/09/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.519, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

 Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Poder Executivo do Estado, com o objetivo de fomentar e estimular atividades de natureza educacional, cultural, esportiva, de ciência, tecnologia e inovação e Tratamento Fora de Domicilio - TFD.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE,  com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As bonificações, prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta do Poder Executivo do Estado do Acre, serão incorporadas ao erário público.

 

Art. 2º Os créditos referidos no artigo anterior serão utilizados pelo Poder Público, exclusivamente, em programas de inclusão social, com atividades de natureza educacional, cultural, esportiva e de ciências, tecnologia e inovação e Tratamento Fora de Domicilio - TFD.

 

Art. 3º A forma de acesso às bonificações, prêmios ou créditos de milhagem, bem como as demais normas operacionais quanto ao seu uso, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Anexos