Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3530, de 30 de outubro 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/10/2019

Data de Publicação:

31/10/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12669, de 31/10/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3866, de 14 de dezembro 2021

LEI Nº 3.530, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

 

 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 268.000.000,00 (duzentos e sessenta e oito milhões de reais), no âmbito do Programa de Infraestrutura Urbana, Integração e Edificações - Governo do Acre, nos termos da Resolução

CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinados a investimentos nas áreas de educação, saúde, infraestrutura, mobilidade urbana, habitação e desapropriação de imóvel, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de

maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas

no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101 de 2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os

montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de  Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos