Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3520, de 25 de setembro 2019

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/09/2019

Data de Publicação:

27/09/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12644, de 27/09/2019

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3526, de 18 de outubro 2019
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3635, de 4 de junho 2020

LEI Nº 3.520, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Cumprindo o disposto nos arts. 150, 152 e 159 da Constituição Estadual, combinado com o inciso II do art. 35, do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;

III - a organização e estrutura da lei orçamentária;

IV - as diretrizes do orçamento fiscal, da seguridade social e investimento;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e

VI - as disposições gerais.

 

 

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

 

Art. 2º O anexo de metas e prioridades da administração pública estadual para o exercício de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, serão estabelecidas de acordo com as principais áreas estratégicas:

I - agronegócio;

II - segurança pública;

III - saúde;

IV - educação, cultura e esporte;

V - assistência social e direitos humanos;

VI - infraestrutura;

VII - meio ambiente e produção florestal;

VIII - gestão pública; e

IX - desenvolvimento, indústria, ciência e tecnologia.

 

Parágrafo único. O detalhamento das metas da administração pública estadual para o exercício de 2020 serão estabelecidas na lei do Plano Plurianual – PPA 2020–2023.

§ 1º O detalhamento das metas da administração pública estadual para o exercício de 2020 serão estabelecidas na lei do Plano Plurianual – PPA 2020–2023. (Renumerado pela Lei nº 3.526, de 18/10/2019)

 

§ 2º O Estado do Acre é signatário do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) e do Refinanciamento autorizado pela Lei Complementar Federal nº 156/2016, que estabelece teto de gasto para os entes subnacionais, comprometendo-se com a adequação das metas estabelecidas no âmbito de todos os Poderes integrantes do Estado. (Incluído pela Lei nº 3.526, de 18/10/2019)

 

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2020 será elaborada conforme esta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções e a Lei Complementar nº 101, de 2000 e manuais da receita e despesa nacionais.

 

Art. 4º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2019.

 

Parágrafo único. A LOA indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem como os indicadores econômicos a serem utilizados.

 

Art. 5º Não poderão ser apresentadas emendas ao projeto de lei orçamentária anual que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - pessoal e encargos sociais;

II - recursos vinculados por lei;

III - recursos próprios de entidades da administração indireta;

IV - contrapartida obrigatória do tesouro estadual a recursos transferidos ao Estado;

V - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas da administração direta e indireta, consignados no orçamento anterior;

VI - juros e encargos da dívida; e

VII - recursos de convênios, doações e operações de créditos com entidades nacionais e internacionais.

 

Art. 6º A LOA para o exercício de 2020 deverá conter dotação específica para

contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito e outros instrumentos congêneres.

 

§ 1º A execução de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios estará condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado nos termos da presente lei.

 

§ 2º A movimentação de créditos orçamentários e recursos financeiros para contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito será executada mediante anuência da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

 

Art. 7º A LOA para o exercício de 2020 deverá estar em conformidade com a estrutura organizacional-administrativa dos órgãos e entidades que integram a administração direta e indireta do Estado.

 

Art. 8º As metas e prioridades consignadas na LOA, através das ações (projetos, atividades e operações especiais) para o exercício de 2020 deverão estar estritamente em conformidade com a plataforma de planejamento governamental, delineadas no art. 2º desta lei.

 

Art. 9º A LOA para o exercício de 2020 conterá dispositivos para adaptar as receitas e despesas e os limites de execução orçamentária e financeira aos efeitos econômicos de:

I - realização de receitas não previstas;

II - realização inferior, ou não realização de receitas previstas;

III - catástrofes de abrangência limitada;

IV - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado; e

V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças na legislação.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

 

Art. 10. A organização estrutural do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro do ano de 2020 estará em estrita observância aos arts.150,153 a 159 da Constituição Estadual; art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964; Lei Complementar nº 101, de 2000 e Portaria nº 42, de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão.

 

Art. 11. Na LOA constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.

 

§ 1º As emendas para modificação nas receitas e despesas constantes no projeto de lei orçamentária serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 2º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020 deverão, sempre que possível, estar em conformidade com a plataforma de planejamento governamental, delineadas no art. 2º desta lei.

 

§ 3º O valor global das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual 2020, fica estabelecido no montante global de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) da reserva de contingência prevista no projeto de lei orçamentária de 2020, sendo que cem por cento deste valor poderá ser destinado às ações e serviços públicos de educação, saúde e segurança pública, cabendo à Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Acre definir a quantidade e o valor das emendas individuais, bem como o limite para cada parlamentar.

 

Art. 12. A LOA conterá reserva de contingência em montante de até um por cento da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2020.

 

Art. 13. Não poderão ser incluídas na LOA e suas alterações, despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvados:

I - os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual; e

II - os créditos reabertos, de acordo com o que dispõe o art. 162 da Constituição Estadual.

 

 

CAPÍTULO V

Das Diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos.

SEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

 

Art. 14. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que delas recebam recursos do tesouro estadual.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas e sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e

III - pagamento de empréstimos, aval e financiamentos concedidos.

 

§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão, também, do orçamento previsto no inciso II, do art. 153 da Constituição Estadual.

 

Art. 15. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública Geral obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 16. Constarão do projeto de lei orçamentária anual as despesas com juros, encargos e amortizações das dívidas, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

 

Art. 17. As transferências voluntárias de recursos para municípios, através de convênios, acordos ou instrumentos congêneres ressalvados as destinadas a atender casos de calamidade pública, somente poderão ser realizados se o município beneficiado comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe previstos nos arts. 137 e 144 da Constituição Estadual;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabem previstos no art. 144 da Constituição Estadual, exceto, se for o caso, as contribuições de melhoria;

III - as prioridades municipais estão em consonância com os objetivos estratégicos do governo do Estado identificados no art. 2º desta lei;

IV - comprovar adimplência com o Estado, no tocante aos convênios oriundos das transferências voluntárias;

V - declaração expedida pelas Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Esportes - SEE e da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, que o município está cumprindo com as ações estabelecidas no pacto pelo desenvolvimento social dos municípios do Acre;

VI - declaração expedida pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, que o município não se encontra em mora ou em débito junto aquela instituição; e

VII – atende ao disposto no art. 197 da Constituição Estadual. (Incluído pela Lei nº 3.526, de 18/10/2019)

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, objetivando a concessão de subvenção social, auxílios e contribuições.

 

Art. 19. O Poder Executivo poderá destinar na LOA dotação orçamentária para manter as unidades descentralizadas, sediadas nos municípios interioranos, exclusivamente para atender a execução orçamentária e financeira no cumprimento das metas e prioridades dos planos de governo.

 

Art. 20. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programadas para atender, prioritariamente, despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de operações de créditos e de convênios e, posteriormente, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas para os Orçamentos dos Poderes: Legislativo, Judiciário, Ministério Público do Estado do Acre – MPE e para a Defensoria Pública Geral do Estado.

 

Art. 21. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público – MP, o Tribunal de Contas do Estado -TCE e a Defensoria Pública Geral do Estado – DPGE, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício de 2020, tendo como parâmetros os percentuais indicados nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, deste artigo.

 

§ 1º As propostas orçamentárias dos Poderes e Órgãos indicados no caput referem-se a percentuais das receitas correntes próprias do Tesouro Estadual descritas a seguir: Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS, Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Impostos de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e de Taxas Administrativas, bem como as Transferências da União, conforme a seguir: do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, Imposto de Propriedade Industrial – IPI e do ICMS – Desoneração das Exportações – Lei Complementar nº 87/1996.

 

§ 2º No exercício financeiro de 2020, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicados no caput, incidirá sobre o total das Receitas Previstas, deduzidas as transferências constitucionais aos municípios, bem como 1% (um por cento) referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, incidentes sobre a transferência do FPE.

§ 2º No exercício financeiro de 2020, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicados no caput, incidirá sobre o total das Receitas Previstas, deduzidas as transferências constitucionais aos municípios, o limite mínimo de trinta por cento com a Educação, conforme art. 197 da Constituição do Estado do Acre e doze por cento referente ao limite mínimo aplicado à Saúde, conforme § 2º do art. 198 da Constituição Federal, bem como 1% (um por cento) referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre a transferência do FPE. (Redação dada pela Lei nº 3.526, de 18/10/2019)

 

§ 3º Será considerada como receita líquida o resultado entre as receitas descritas no § 1º e as deduções previstas no § 2º, sendo deduzidas o limite mínimo de trinta por cento com a Educação, conforme art. 197 da Constituição do Estado do Acre e doze por cento referente ao limite mínimo aplicado à Saúde, conforme § 2º do art. 198 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 3.526, de 18/10/2019)

 

§ 4º Os percentuais de participação indicados são:

I – Assembleia Legislativa do Estado: 5,3%;

II – Poder Judiciário do Estado: 8%;

III – Tribunal de Contas do Estado: 1,9%;

IV – Ministério Público do Estado: 4%; e

V – Defensoria Pública Geral do Estado: 0,9%.

 

§ 5º Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II – a Lei Orçamentária Anual - LOA;

III – a Lei do Plano Plurianual - PPA;

IV – o relatório resumido da execução orçamentária; e

V – o relatório da gestão fiscal.

 

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 22. O orçamento fiscal centralizará as estimativas de arrecadação e recolhimento no tesouro estadual, inclusive com relação aos recursos oriundos das autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista, em conformidade com o art. 3º desta lei.

 

Art. 23. Constarão do projeto de lei orçamentária anual os recursos do tesouro estadual destinados às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista e serão apresentados nos orçamentos próprios dessas instituições.

 

Art. 24. Os recursos do tesouro estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida.

 

Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

 

Art. 26. As programações custeadas com recursos de operações de créditos ou, ainda, oriundas de convênios e/ou transferências voluntárias ainda não formalizadas, serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

 

Art. 27. As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do governo estadual, buscando a estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.

 

Art. 28. O projeto de lei orçamentária anual destinará recursos para pagamento de valores fixados em sentença judicial, quando for o caso, obedecido o disposto no art. 100 da Constituição Estadual e de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 29. O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem os incisos I, II e III do art. 195 da Constituição Federal;

II - das receitas de quaisquer órgãos, fundos e entidades classificadas como “serviços de saúde”;

III - da contribuição para plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Estado;

IV - do orçamento fiscal;

V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; e

VI - das operações de créditos, transferências e doações destinadas aos órgãos, fundos e entidades que devam integrar, exclusivamente, este orçamento.

 

Art. 30. O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos do Estado aos municípios, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecida nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO V

Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos

 

Art. 31. O orçamento de investimento previsto no inciso II do art. 153 da Constituição Estadual será apresentado por cada empresa pública e por sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.

 

§ 2º O demonstrativo a que se refere o § 1º indicará, pelo menos:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito,

especificamente vinculados ao projeto.

 

Art. 32. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado

 

Art. 33. Na ocorrência de alterações na legislação federal ou na necessidade de modificação na legislação tributária estadual, o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o final de cada exercício, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.

 

Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, deverão constar do projeto de lei orçamentária e observar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 35. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, de acordo com o que dispõe o art. 158 da Constituição Estadual, no tocante a prazos e datas limites para recebimento.

 

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes, após consulta prévia à Assembleia Legislativa.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes. (Redação dada pela Lei nº 3.526, de 18/10/2019)

 

Art. 37. A SEPLAN divulgará, para cada unidade orçamentária dos órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos de que trata esta lei, os quadros de detalhamento de despesas, especificando, para cada categoria de programação, os valores respectivos, conforme normatização citada no art. 3º desta lei.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

Art. 38. Na ocorrência em que o projeto de lei orçamentária anual não seja encaminhado pela Assembleia Legislativa até o dia 31 de dezembro de 2019 para sanção governamental, conforme o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Estadual, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção governamental, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2020.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da LOA a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção do projeto de lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 37 desta lei.

 

Art. 39. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do orçamento, os quais serão aprovados por ato do governador do Estado.

 

Art. 40. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento de 2020, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocados.

Art. 40. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento de 2020, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocados, também proporcionalmente em relação à dotação inicial destinada a cada Poder, inclusive ao Ministério Público do Estado do Acre e Defensoria Pública Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.526, de 18/10/2019)

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes, incluído o Ministério Público do Estado do Estado do Acre - MPE e a Defensoria Pública Geral do Estado do Acre - DPGE, a situação da arrecadação com o objetivo de observarem a execução de suas despesas.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, incluído o MPE e a DPGE, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. (Redação dada pela Lei nº 3.526, de 18/10/2019)

 

§ 2º Os chefes de cada Poder, do Ministério Público do Estado do Estado do Acre - MPE e a Defensoria Pública Geral do Estado do Acre - DPGE, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

 

Art. 41. Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual fica garantida a participação popular através de fóruns, audiências públicas, sessões, reuniões setoriais, dentre outros instrumentos de debate público, onde o Poder Executivo alinhará as demandas estratégicas apresentadas pela sociedade organizada às prioridades governamentais.

 

Art. 42. Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual e quando de sua execução, deverão ser observadas as políticas públicas especificas, de acordo com a territorialidade definida no Zoneamento Ecológico e Econômico do Acre – ZEE.

 

Art. 43. Fica autorizada a adequação e modernização nos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, bem como os ajustes dos salários correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesas com pessoal definidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outros incentivos para os servidores estaduais.

 

Art. 44. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se os dispostos nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal; art. 27 da Constituição Estadual e arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 45. A LOA não destinará recursos para atender ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cujas legislações que as criaram estabeleçam, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenha como pré-condição o sigilo.

 

Art. 46. A reserva de contingência do orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, como também pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação.

 

Art. 46–A. Para fins de operacionalização da Desvinculação de Receitas do Estado - DRE, prevista no art. 76-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, fica criada a Fonte 600 - Recursos Ordinários. (Incluído pela Lei nº 3.635, de 04/06/2020)

 

Parágrafo único. O governador do Estado, regulamentará o disposto no caput através de decreto, observados os procedimentos e os limites previstos, respectivamente, na Lei Orçamentária AnualLOA e na Constituição Federal-CF. (Incluído pela Lei nº 3.635, de 04/06/2020)

 

Art. 47. Integram esta lei:

I - Tabela 1 – metas anuais;

II - Tabela 2 – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III - Tabela 3 – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Tabela 4 – evolução do Patrimônio Líquido;

V - Tabela 5 – origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

VI - Tabela 6 – receita e despesas previdenciárias do RPPS; e

VII - Tabela 7 – estimativa e compensação da renúncia de receita.

 

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Rio Branco-Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Anexos