Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3508, de 8 de agosto 2019

Estabelece limites ao corte de fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia, nos dias que especifica, no âmbito do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/08/2019

Data de Publicação:

12/08/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12611, de 12/08/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.508, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

 

Estabelece limites ao corte de fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia, nos dias que especifica, no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas responsáveis pela concessão de serviços públicos de fornecimento de água, telefonia, internet e energia elétrica, ficam proibidas de suspender os seus serviços ao consumidor, por falta de pagamento, às sextas-feiras, final de semana, dias que antecedem feriados, principalmente se for prolongado, bem como feriados em geral.

 

Parágrafo único. Fica, também, estabelecido a proibição de corte em dias que antecedem qualquer tipo de manutenção programada ou que contenham alguma causa que impeça a agilidade na demanda, deixando o consumidor longo período sem dispor de serviço.

 

Art. 2º Ao consumidor que tiver o serviço suspenso em alguma condição acima elencada, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa responsável por perdas e danos.

 

Parágrafo único. O consumidor fica, ainda, isento do pagamento do débito que veio a originar a interrupção do serviço.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei o prazo de trinta dias, devendo as empresas, dispostas nesta lei, se adequarem aos presentes termos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de  Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos