Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3504, de 8 de agosto 2019

Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito à obtenção das certidões de Registro Civil, Carteira de Identidade e Certificados Escolares, confeccionados em sistema de leitura Braile, bem como, em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita no âmbito do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/08/2019

Data de Publicação:

12/08/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12611, de 12/08/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.504, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 

 

Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito à obtenção das certidões de Registro Civil, Carteira de Identidade e Certificados Escolares, confeccionados em sistema de leitura Braille, bem como, em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita no âmbito do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, o direito à obtenção das certidões de Registro Civil, Carteira de Identidade e Certificados Escolares confeccionados em Sistema de Leitura Braille, bem como, em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita no âmbito do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos desta lei, as certidões:

I - de nascimento;

II - de casamento; e

III - de óbito.

 

Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de Registro Civil deverão divulgar, permanentemente, por meios próprios e adequados, a disponibilidade do Serviço.

 

Art. 3º Fica proibido o acréscimo do valor cobrados pelos cartórios de Registro Civil, para a emissão das certidões referidas nesta lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o descumprimento desta lei através de decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos