Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3501, de 8 de agosto 2019
Obriga o registro do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados na rede pública e privada do Estado.
Lei Ordinária
08/08/2019
12/08/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12611, de 12/08/2019
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.501, DE 8 DE AGOSTO DE 2019
Obriga o registro do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados na rede pública e privada do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os alunos matriculados na rede pública e privada do Estado deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do grupo sanguíneo e fator RH.
Art. 2º As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, tais como blusão, camisa, camiseta, agasalho e outros correlatos.
Art. 3º As despesas, com a inclusão do tipo sanguíneo e o fator RH, correrão por conta dos discentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre