Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3491, de 2 de agosto 2019
Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado do Acre.
Lei Ordinária
02/08/2019
07/08/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12608, de 07/08/2019
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.491, DE 2 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O sistema Único de Saúde - SUS, em todas as esferas de Governo no Estado do Acre, deve publicar e atualizar, em seu site oficial na internet, a lista de espera atualizada dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
§ 1º As listagens disponibilizadas devem ser especificas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS do Estado do Acre, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos.
§ 2º A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 2° As listas de espera divulgadas, que levam em consideração os critérios técnicos de atendimento do paciente, devem conter:
I - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, da intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos.
II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III - o nome completo os inscritos habitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 3º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre