
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3490, de 10 de julho 2019
Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento eletrônico pelos próprios presos apenados.
Lei Ordinária
10/07/2019
15/07/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12593, de 15/07/2019
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.490, DE 10 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento eletrônico pelos próprios presos apenados. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condenados beneficiários da fiscalização por meio de monitoração eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, arcarão com as despesas de aquisição e manutenção do equipamento enquanto dele fizerem uso.
Parágrafo único. Aos condenados comprovadamente hipossuficientes poderá ser concedida, mediante decisão judicial fundamentada, a isenção do pagamento das despesas previstas no caput deste artigo.
Art. 2º A instalação do equipamento de monitoração eletrônica será realizada no prazo de vinte e quatro horas à comprovação do recolhimento do valor estabelecido em regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre