Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3486, de 2 de julho 2019

Dispõe sobre a normatização do emprego correto da terminologia “Pessoa com Deficiência” no âmbito do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/2019

Data de Publicação:

04/07/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12586, de 04/07/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.486, DE 2 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre a normatização do emprego correto da terminologia “Pessoa com Deficiência” no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a normatização do emprego correto da terminologia Pessoa com Deficiência no Estado.

 

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência, segundo o art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 3º A adoção do termo: “Pessoa com Deficiência” deve ser utilizado no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário na elaboração e publicação de documentos oficiais, legislação e quaisquer comunicações impressa, televisiva e/ou rádio difundida.

 

§ 1º No que se refere o caput do art.3º, o termo “Pessoa com Deficiência” aceita as seguintes variantes:

I - cidadão, pessoa, sujeito: com deficiência;

II - usuário, paciente: com deficiência;

III - aluno, estudante, educando: com deficiência;

IV - atleta, trabalhador, funcionário/servidor: com deficiência;

V - criança, adolescente, jovem, adultos e idosos: com deficiência; e

VI - Indivíduo com deficiência.

 

§ 2º A qualquer cidadão caracterizado de acordo com o art. 2º, pode ser atribuído ao final dos termos acima mencionados a complementação do tipo de deficiência, a exemplo:

I - pessoa com deficiência visual (cego ou baixa-visão);

II - pessoa com deficiência auditiva, pessoa com surdez ou surdo;

III - pessoa com deficiência física;

IV - pessoa usuária de cadeira de rodas ou cadeirante;

V - pessoa atingida pela hanseníase quando esta apresentar sequelas físicas da doença;

VI - pessoa com deficiência intelectual;

VII - pessoa com transtorne do espectro autista ou com autismo;

VIII - pessoa com síndrome de Down;

IX - pessoa com deficiência múltipla; e

X - pessoa surdo e cega.

 

§ 3º Qualquer outro termo que venha a ser utilizado do tipo: especial, deficiente, doidinho, doido, portador, mongoloide, aleijado, ceguinho, mudo, leproso, hanseniano pode ser caracterizado como discriminação, podendo o cidadão com deficiência, mover ação por discriminação e/ou danos morais contra qualquer pessoa física ou jurídica.

 

Art. 4º Os poderes executivo, legislativo e judiciário responsabilizar-se-ão em promover campanhas educativas para potencializar a normatização da terminologia estabelecida nesta lei através de meios de comunicação televisivos, radiodifundidos, impressos e em sites oficiais de forma acessível a todos, mitigando situações preconceituosas e discriminatórias que se levantarem contra pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. Aos cidadãos com deficiência sensorial (visual e auditiva/surdez e surdo cega) será garantido:

I - janela com intérprete de libras em vídeos;

II - intérprete de libras e libras tátil em pronunciamentos oficial dos poderes executivos, legislativos e judiciário;

III - audiodescrição para pessoas com deficiência visual (cego ou baixo visão) em vídeos;

IV - textos em braille e fonte ampliada em casos de comunicação impressa; e

V - acessibilidade em sites oficiais com libras, fonte ampliada, auto contraste, navegação por comandos, legendas e outros instrumentos que possam promover acessibilidade comunicacional.

 

Art. º 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 2 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e  58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos