Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3481, de 4 de junho 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica de publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/06/2019

Data de Publicação:

10/06/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12569, de 10/06/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.481, DE 4 DE JUNHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica, publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Acre, ficam obrigadas a publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento em caso de prejuízo decorrente de falta, queda ou aumento da tensão da energia elétrica.

 

§1º A mensagem de que trata o caput deverá ser redigida nos seguintes termos: É seu direito ser restituído por eventuais prejuízos causados por falha no fornecimento de energia. Problemas de energia elétrica, ligue para a sua concessionária. Não resolveu, ligue para o órgão fiscalizador competente (167 - ANEEL)

 

§2º A publicação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mensalmente.

 

Art. 2º As empresas concessionárias deverão se adequar aos preceitos desta lei no prazo máximo de noventa dias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de junho 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos