Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3478, de 24 de maio 2019

Dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/05/2019

Data de Publicação:

27/05/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12559, de 27/05/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.478, DE 24 DE MAIO DE 2019.

 

 Dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário especial do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS aplicável ao produto típico de artesanato regional, nos termos do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Fica isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

 

§ 1º A isenção referida neste artigo fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - que o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio de máquinas; e

II - que não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, é permitido o uso da nota fiscal de venda a consumidor modelo 2.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 3 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º  do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos