Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3475, de 24 de maio 2019

Autoriza o Poder Executivo a ceder imóvel público ao Município de Plácido de Castro.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/05/2019

Data de Publicação:

27/05/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12559, de 27/05/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.475, DE 24 DE MAIO DE 2019.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder imóvel público ao Município de Plácido de Castro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Plácido de Castro imóvel público localizado na Rua Cel. Fontenele de Castro s/nº - Centro, matrícula sob o nº 1, no Registro de Imóveis de Plácido de Castro.

 

§ 1º O imóvel objeto desta cessão é uma edificação com área construída medindo 141,37m² de natureza urbana devidamente identificadas no Processo PGE.Net 2019.02.000189.

 

§ 2º A presente cessão de uso terá o prazo de dois anos e se destinará, exclusivamente, ao funcionamento da procuradoria jurídica do Município de Plácido de Castro.

 

Art. 2º O Município de Plácido de Castro assume o compromisso de utilizar o imóvel somente para a finalidade descrita nesta lei, bem como a realização de reformas, adequações, manutenção e investimentos necessários à conservação, uso e ao pleno funcionamento do imóvel objeto desta cessão.

 

§ 1º O Poder Executivo, através de seus órgãos, realizará a fiscalização necessária para averiguação da regularidade do uso e conservação do patrimônio público cedido.

 

§ 2º A cessão de uso será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as obrigações e responsabilidades das partes.

 

Art. 3º Ao término do prazo da cessão de uso ou no caso de desvirtuamento de sua destinação, a posse e o uso do imóvel serão revertidos imediatamente ao Estado, sem direito aindenização por eventuais benfeitorias realizadas pela cessionária.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e  58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos