Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3469, de 27 de dezembro 2018

Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2018

Data de Publicação:

28/12/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12460, de 28/12/2018

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.469, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Diário Eletrônico da Defensoria Pública – DEP, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos da DEP.

 

Art. 2º O Diário Eletrônico da DEP será publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Acre (http://defensoria.ac.def.br) e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento ou custos para o usuário.

 

§ 1º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da DEP para os fins da presente lei deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis initerruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando a sua padronização.

 

§ 2º A criação do Diário Eletrônico da DEP deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante trinta dias subsequentes no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.

 

Art. 4º Após a publicação do Diário Eletrônico da DEP, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões.

 

Parágrafo único. Eventuais retificações dos atos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 5º O defensor público-geral por meio de ato normativo, regulamentará a presente lei no âmbito da DEP.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de  Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos