Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3463, de 26 de dezembro 2018

Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de um imóvel à Academia Acreana de Medicina no Município de Rio Branco.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/12/2018

Data de Publicação:

26/12/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12459, de 26/12/2018

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.463, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de um imóvel à Academia Acreana de Medicina no Município de Rio Branco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado autorizado a realizar cessão de uso à Academia Acreana de Medicina, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ nº 10.563.536/0001-79, de um imóvel com área construída de 604,79 m2, inserida na Matrícula 75.502, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, devidamente matriculado

sob nº 25.482, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco.

 

Parágrafo único. A presente cessão de uso terá o prazo de vinte anos e se destinará, exclusivamente, à instalação da Academia Acreana de Medicina e desenvolvimento de suas atividades precípuas.

 

Art. 2º A Academia Acreana de Medicina assume o encargo de realizar cursos, palestras, atividades culturais, de ensino, científica de pesquisa, aperfeiçoamento e difusão das ciências médicas em questões, principalmente, de saúde pública, bem como as reformas, adequações, manutenção e investimentos necessários à conservação,

ao uso e ao pleno funcionamento da edificação pública objeto desta cessão.

 

§ 1º O Estado, através de seus órgãos, realizará a fiscalização necessária para averiguação da regularidade do uso e conservação do patrimônio público cedido.

 

§ 2º A cessão de uso será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as obrigações e responsabilidades das partes.

 

Art. 3º Ao término do prazo da cessão de uso ou no caso de desvirtuamento de sua destinação, a posse e o uso do imóvel serão revertidos imediatamente ao Estado, sem direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela cessionária.

 

Art. 4º A cessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta lei.

 

Parágrafo único. As benfeitorias agregadas ao imóvel ora cedido, integrarão à posse do Estado, não gerando à cessionária o direito a qualquer indenização.

 

Art. 5º Fica autorizada a realização de intervenções que tenham como base a manutenção e ampliação do imóvel, observada a sua formalidade, voltadas para implementação das ações previstas no art. 2º.

 

Parágrafo único. Eventuais modificações estruturais deverão ser previamente submetidas e aprovadas pelo cedente.

 

Art. 6º Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos