Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3461, de 26 de dezembro 2018

Dispõe sobre o serviço voluntário em Unidades de Conservação Estadual e em áreas com potencial para proteção da biodiversidade.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/12/2018

Data de Publicação:

26/12/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12459, de 26/12/2018

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.461, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 Dispõe sobre o serviço voluntário em Unidades de Conservação Estadual e em áreas com potencial para proteção da biodiversidade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Considera-se serviço voluntário em Unidades de Conservação Estadual e em áreas com potencial para proteção da biodiversidade, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, ambientais, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

 

§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

 

§ 2º O voluntário será reconhecido como Agente Ambiental Voluntário - AAV.

 

Art. 2o O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, plano de trabalho voluntário com cronograma de atividades.

 

Parágrafo único. No caso de menores de idade, é preciso que os pais assinem um documento chamado termo de adesão e plano de trabalho voluntário.

 

Art. 3o Para as atividades de voluntariado não haverá repasse de recursos financeiros para execução e cumprimento do seu objetivo, sendo devido, entretanto, toda a logística necessária para realização das atividades previstas no plano de trabalho do voluntário.

 

Art. 4o O serviço voluntário não pode substituir qualquer atividade atribuída aos servidores públicos e relativos aos processos administrativos.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos