Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3411, de 14 de novembro 2018

Institui a marca Acre Made in Amazônia.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/11/2018

Data de Publicação:

16/11/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12431, de 16/11/2018

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.411, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Institui a marca Acre Made in Amazônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a marca Acre Made in Amazonia, para produtos ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Estado.

 

§ 1º O uso da marca é de caráter voluntário e observará as disposições constantes nesta lei.

 

§ 2º Os segmentos e critérios de produtos e serviços elegíveis serão definidos em regulamentação.

 

§ 3º A marca é de propriedade da Agência de Negócios do Estado do Acre - ANAC, e está registrada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, sob o nº 911134905.

 

Art. 3º A marca é sinal de identificação perante os consumidores, que por objetivo caracteriza a proveniência amazônica e torna-os reconhecíveis com diferencial de qualidade e sustentabilidade e que observa os seguintes valores:

I – respeito à floresta e ao meio ambiente;

II – inovação social e valorização cultural; e

III – promoção do desenvolvimento econômico.

 

Art. 4º A avaliação e aprovação do uso da marca pelos interessados será feita pelo comitê gestor Acre Made in Amazonia, que será composto por membros representantes de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e presidido pelo presidente da ANAC, conforme definido em regulamentação.

 

Art. 5° Para os fins do disposto nesta lei, o governo do Estado, por meio da ANAC:

I - poderá realizar, isolada ou com parceiros e usuários, ações de divulgação e fomento da marca Acre Made in Amazonia; e

II - manterá disponíveis a íntegra dos atos normativos e demais orientações e formulários relativos ao procedimento de concessão da marca Acre Made in Amazonia e a relação dosempreendimentos e produtos e serviços credenciados.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 14 de novembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de  Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos