Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3410, de 14 de novembro 2018

Autoriza a doação, com encargo, de um imóvel urbano ao Município de Capixaba/AC e o recebimento em doação, com encargo, de um imóvel a ser doado pelo referido ente municipal.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/11/2018

Data de Publicação:

16/11/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12431, de 16/11/2018

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.410, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Autoriza a doação, com encargo, de um imóvel urbano ao Município de Capixaba/AC e o recebimento em doação, com encargo, de um imóvel a ser doado pelo referido ente municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Município de Capixaba/AC um imóvel localizado na Avenida Governador Edmundo Pinto, nº 176, Centro, com área de 489,06 m², registrado sob matrícula imobiliária nº 231.

 

§1º O imóvel mencionado neste artigo é destinado à instalação da sede da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Capixaba/AC.

 

§ 2º A doação de que trata este artigo tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o Município de Capixaba/AC der à área destinação diversa da prevista.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, com o encargo referente à implantação da Delegacia Geral de Polícia de Capixaba/AC, uma área de 1.199,98 m², a ser desmembrada da matricula imobiliária nº 404, da Serventia de Registro de Imóveis de Capixaba/Acre.

 

Art. 3º A doação do imóvel público estadual de que trata esta lei fica condicionada à concomitante doação, em favor do Estado, do imóvel indicado no art. 2º.

 

Art. 4º Os atos necessários para formalizar as doações de que tratam esta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE/AC.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 14 de novembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Anexos