Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3407, de 21 de agosto 2018

Reconhece a prática de isolamento e internação compulsórios das pessoas atingidas pela hanseníase no Estado do Acre, até 31 de dezembro de 1986.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/08/2018

Data de Publicação:

23/08/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12371, de 23/08/2018

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.407, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

 
Reconhece a prática de isolamento e internação compulsórios das pessoas atingidas pela hanseníase no Estado do Acre, até 31 de dezembro de 1986.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTAOD DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1° Fica reconhecida, pelo Estado, a prática de isolamento e internação compulsórios, às pessoas atingidas pela hanseníase nos hospitais-colônia “SOUZA ARAUJO” e “ERNANI AGRICOLA”, até 31 de dezembro de 1986 em razão das recomendações e determinações contidas no art. 10 da Lei Federal n. 610, de 13 de janeiro de 1949.

 

Art. 2° Igualmente, fica reconhecida a mesma prática de isolamento e internação compulsória, descrita no caput deste artigo, a todas as demais pessoas atingidas pela hanseníase, com as mesmas cautelas, recomendações e determinações contidas no art. 10 da Lei Federal n. 610, de 13 de janeiro de 1949, em razão da superlotação dos hospitais-colônia “SOUZA ARAUJO” e “ERNANI AGRICOLA” por meio de confinamento domiciliar e de internação nas unidades hospitalares estaduais.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder certificado às pessoas atingidas pela hanseníase, até a data referida no art. 1°, aos que a requererem pedido de desculpas.

 

Parágrafo único. O certificado referido no caput deste artigo deverá constar que “O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, RECONHECE QUE ESTA PESSOA SOFREU ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSORIA POR TER SIDO ATINGIDO PELA HANSENIASE, conforme art. 2° desta lei e ainda deverá constar o nome completo do requerente.

 

Art. 4° O certificado será concedido por meio de ato do Secretário Estadual de Direitos Humanos do Estado do Acre, após emissão de parecer da comissão de avaliação, criada com atribuição especifica de emitir parecer prévio aos requerimentos, com base em prontuários médicos, ou ficha de tratamento, ou testemunhal, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de agosto de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Deputado NEY AMORIM

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Anexos