Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3400, de 30 de julho 2018

Institui o Fórum Estadual de Oportunidade da Aprendizagem Profissional – FEOAP e inclusão de jovem aprendiz e adolescentes no mercado de trabalho.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/07/2018

Data de Publicação:

30/07/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12354, de 30/07/2018

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.400 DE 30 DE JULHO DE 2018

 

Institui o Fórum Estadual de Oportunidade da Aprendizagem Profissional - FEOAP e inclusão de jovem aprendiz e adolescentes no mercado de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Oportunidade da Aprendizagem Profissional - FEOAP e a inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho, desenvolver e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do aprendiz.

 

Art. 2.º Poderão se candidatar à participação do FEOAP e inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho:

I - organizações governamentais, entidades formadoras cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego - mte, empresas, sindicatos e organizações da sociedade civil organizada;

II - Assembleia Legislativa do Estado do Acre, através da Comissão de Serviço Público, Trabalho e Municipalismo;

III - Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos Humanos da Criança e Adolescente;

III - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, através da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - organizações/instituições que oficializarem, por escrito, a adesão ao FEOAP por meio do Termo de Compromisso; e

V - Ministério Público do Trabalho – MPT/14ª Região.

 

§ 1º Cada membro indicará um titular e um suplente para participar do Fórum.

 

§ 2º A organização/instituição participante poderá, a qualquer tempo, se desligar do FEOAP, mediante comunicação, por escrito, à Coordenação Colegiada.

 

Art. 3º O FEOAP e inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho do Estado terá coordenação colegiada, constituída por entidades governamentais e não governamentais, mediante eleição dentre seus membros.

 

Parágrafo único. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego integrará, em caráter efetivo, a coordenação colegiada.

 

Art. 4º O FEOAP e inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho do Estado do Acre, elaborará o seu regimento.

 

Art. 5º A participação no Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional e inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho do Estado será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos