
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3398, de 26 de julho 2018
Estabelece a obrigatoriedade de exigência da carteira de vacinação da criança, ou documento similar no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental.
Lei Ordinária
26/07/2018
27/07/2018
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12353, de 27/07/2018
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.398, DE 26 DE JULHO DE 2018
Estabelece a obrigatoriedade de exigência da carteira de vacinação da criança, ou documento similar no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação da carteira de vacinação da criança, ou de documento similar, no ato da matrícula.
Parágrafo único. Caso o documento de que trata o caput indique irregularidade na vacinação do aluno, cabe à escola:
I - informar aos pais ou ao responsável que vacinas a criança deixou de tomar;
II - esclarecer a família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância; e
III - orientar os pais ou o responsável a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança.
Art. 2º A obrigação descrita no caput do artigo anterior não impedirá o aluno de realizar sua matrícula escolar, todavia, o descumprimento permitirá que a escola oficie ao Conselho Tutelar Municipal para que tome às medidas administrativas cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre