Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3398, de 26 de julho 2018

Estabelece a obrigatoriedade de exigência da carteira de vacinação da criança, ou documento similar no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/07/2018

Data de Publicação:

27/07/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12353, de 27/07/2018

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.398, DE 26 DE JULHO DE 2018

 

Estabelece a obrigatoriedade de exigência da carteira de vacinação da criança, ou documento similar no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições de ensino devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação da carteira de vacinação da criança, ou de documento similar, no ato da matrícula.

 

Parágrafo único. Caso o documento de que trata o caput indique irregularidade na vacinação do aluno, cabe à escola:

I - informar aos pais ou ao responsável que vacinas a criança deixou de tomar;

II - esclarecer a família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância; e

III - orientar os pais ou o responsável a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança.

 

Art. 2º A obrigação descrita no caput do artigo anterior não impedirá o aluno de realizar sua matrícula escolar, todavia, o descumprimento permitirá que a escola oficie ao Conselho Tutelar Municipal para que tome às medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos