Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3396, de 26 de julho 2018

Estabelece a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde a disponibilizarem a segunda via da carteira de vacinação da criança, ou documento similar, devidamente atualizada, no âmbito do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/07/2018

Data de Publicação:

27/07/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12353, de 27/07/2018

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.396, DE 26 DE JULHO DE 2018

 

Estabelece a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde a disponibilizarem a segunda via da carteira de vacinação da criança, ou documento similar, devidamente atualizada, no âmbito do do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde obrigadas a disponibilizarem a segunda via da carteira de vacinação da criança, ou documento similar, devidamente atualizado.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no art. l, as unidades básicas de saúde deveram efetuar o registro das vacinas aplicadas em cada criança.

 

Art. 2º As unidades básicas de saúde terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos