Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3396, de 26 de julho 2018
Estabelece a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde a disponibilizarem a segunda via da carteira de vacinação da criança, ou documento similar, devidamente atualizada, no âmbito do Estado.
Lei Ordinária
26/07/2018
27/07/2018
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12353, de 27/07/2018
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.396, DE 26 DE JULHO DE 2018
Estabelece a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde a disponibilizarem a segunda via da carteira de vacinação da criança, ou documento similar, devidamente atualizada, no âmbito do do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde obrigadas a disponibilizarem a segunda via da carteira de vacinação da criança, ou documento similar, devidamente atualizado.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no art. l, as unidades básicas de saúde deveram efetuar o registro das vacinas aplicadas em cada criança.
Art. 2º As unidades básicas de saúde terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre