Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3390, de 12 de julho 2018

Autoriza o Poder Executivo a realizar a doação de ações da Agência de Negócios do Estado do Acre – ANAC, para a Central de Cooperativas de Alimentos do Acre – AMAZON e para a Cooperativa dos Produtores de Suínos do Alto Acre – COOPERSUÍNOS.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/07/2018

Data de Publicação:

13/07/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12343, de 13/07/2018

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.390, DE 12 DE JULHO DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar a doação de ações da Agência de Negócios do Estado do Acre – ANAC, para a Central de Cooperativas de Alimentos do Acre – AMAZON e para a Cooperativa dos Produtores de Suínos do Alto Acre – COOPERSUÍNOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Agência de Negócios do Estado do Acre- ANAC, sociedade de economia mista do Estado, autorizada a doar quatorze mil ações, da Empresa Dom Porquito Agroindustrial S.A, sendo cinco mil à Central de Cooperativas de Alimentos do Acre – AMAZON e nove mil à Cooperativa dos Produtores de Suínos do Alto Acre – COOPERSUÍNOS.

 

Art. 2º São encargos das donatárias:

I – realizar, nos vinte quatro meses que sucederem à doação, ao menos quatro eventos de capacitação envolvendo, no mínimo, cinquenta produtores da Região do Alto Acre;

II – promover, nos vinte quatro meses que sucederem à doação, a adequação das granjas dos seus cooperados ao sistema de compartimentação aprovado pela Organização Mundial de Saúde Animal – OIE e proposto pelo Ministério da Agricultura;

III – disponibilizar serviços de assistência técnica aos produtores da cadeia produtiva de suínos da região, atendendo, no mínimo, trinta produtores nos vinte quatro meses que sucederem doação; e

IV não alienar ou dispor das ações de que tratam o art. 1º, por até cinco anos, após a doação, exceto para capitalização junto à própria empresa.

 

Parágrafo único. O descumprimento dos encargos previstos neste artigo acarretará a reversão da doação ou de valor equivalente ao patrimônio da doadora.

 

Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 12 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos