Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3390, de 12 de julho 2018
Autoriza o Poder Executivo a realizar a doação de ações da Agência de Negócios do Estado do Acre – ANAC, para a Central de Cooperativas de Alimentos do Acre – AMAZON e para a Cooperativa dos Produtores de Suínos do Alto Acre – COOPERSUÍNOS.
Lei Ordinária
12/07/2018
13/07/2018
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12343, de 13/07/2018
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.390, DE 12 DE JULHO DE 2018
Autoriza o Poder Executivo a realizar a doação de ações da Agência de Negócios do Estado do Acre – ANAC, para a Central de Cooperativas de Alimentos do Acre – AMAZON e para a Cooperativa dos Produtores de Suínos do Alto Acre – COOPERSUÍNOS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência de Negócios do Estado do Acre- ANAC, sociedade de economia mista do Estado, autorizada a doar quatorze mil ações, da Empresa Dom Porquito Agroindustrial S.A, sendo cinco mil à Central de Cooperativas de Alimentos do Acre – AMAZON e nove mil à Cooperativa dos Produtores de Suínos do Alto Acre – COOPERSUÍNOS.
Art. 2º São encargos das donatárias:
I – realizar, nos vinte quatro meses que sucederem à doação, ao menos quatro eventos de capacitação envolvendo, no mínimo, cinquenta produtores da Região do Alto Acre;
II – promover, nos vinte quatro meses que sucederem à doação, a adequação das granjas dos seus cooperados ao sistema de compartimentação aprovado pela Organização Mundial de Saúde Animal – OIE e proposto pelo Ministério da Agricultura;
III – disponibilizar serviços de assistência técnica aos produtores da cadeia produtiva de suínos da região, atendendo, no mínimo, trinta produtores nos vinte quatro meses que sucederem doação; e
IV – não alienar ou dispor das ações de que tratam o art. 1º, por até cinco anos, após a doação, exceto para capitalização junto à própria empresa.
Parágrafo único. O descumprimento dos encargos previstos neste artigo acarretará a reversão da doação ou de valor equivalente ao patrimônio da doadora.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 12 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre