Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3371, de 28 de fevereiro 2018

Altera a Lei nº 3.346, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos judiciais e administrativos no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/02/2018

Data de Publicação:

01/03/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12250, de 01/03/2018

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3346, de 15 de dezembro 2017

LEI Nº 3.371, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018 

 

Altera a Lei nº 3.346, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos judiciais e administrativos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 3.346, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º

I – até setenta e cinco por cento dos depósitos nos processos em que sejam parte o Estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e

II – até quinze por cento dos depósitos nos demais processos.” (NR)

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.346, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Ficam constituídos os Fundos Garantidores dos depósitos de que tratam os incisos I e II do art. 1º.

 

§ 1º O Fundo Garantidor dos depósitos tratados no inciso I do art. 1º será constituído pela parcela restante dos depósitos a que se refere, em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados.

 

§ 2º O Fundo Garantidor dos depósitos tratados no inciso II do art. 1º será constituído pela parcela restante dos depósitos a que se refere, em montante equivalente aos recursos levantados.”(NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3.346, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Os recursos dos Fundos Garantidores deverão ficar depositados em contas mantidas em banco oficial que garanta a manutenção do capital depositado e remuneração pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.” (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 3.346, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º No primeiro dia de cada mês, será calculado o valor total dos recursos existentes nos Fundos Garantidores.” (NR)

 

§ 1º ...

I – se os saldos dos Fundos Garantidores forem inferiores aos montantes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º, respectivamente, considerando-se, para tanto, o valor dos depósitos levantados, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que volte a perfazer o referido montante, no prazo de trinta dias após notificação expedida pelo Presidente do TJAC; e

II – se os saldos dos Fundos Garantidores forem superiores aos montantes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º, respectivamente, considerando-se, para tanto, o valor dos depósitos levantados, o excedente será transferido para a conta específica a que se refere o caput do art. 1º.”(NR)

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 3.346, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Os recursos provenientes da transferência de que trata esta lei serão destinados exclusivamente ao pagamento de precatórios vencidos e dos que vencerão até 31 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 28 de fevereiro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos