Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3367, de 27 de dezembro 2017

Institui o Programa Primeira Infância Acreana – PIA.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2017

Data de Publicação:

28/12/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12209, de 28/12/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.367, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui o Programa Primeira Infância Acreana – PIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Primeira Infância Acreana - PIA, como política estadual de promoção e desenvolvimento da primeira infância, a ser implantado pelo Estado em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, em parceria com os municípios, sociedade civil, setor privado, outras redes e organizações que atuam no desenvolvimento de políticas públicas sociais voltadas para a primeira Infância.

 

Parágrafo único. O PIA funcionará sob a coordenação geral de representante indicado através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º O Programa PIA tem por finalidade a promoção e a efetivação de políticas integradoras que visem o desenvolvimento integral da criança, desde a gestação até os seis anos de idade, com ênfase na faixa etária de zero a três anos, complementando a ação da família e da comunidade no estimulo ao desenvolvimento infantil.

 

Parágrafo único. O desenvolvimento integral da criança de que trata este artigo concebe a criança como sujeito de direitos à vida, à dignidade ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária e a proteção, prioritária, tendo em vista que deve ser garantido o desenvolvimento sadio e harmonioso físico, psicológico, intelectual e social em condições de liberdade e dignidade.

 

Art. 3º O PIA será organizado em consonância com a Declaração Internacional dos Direitos da Criança (1959), Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), como também com a doutrina da proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis Federais nºs 8.069 - Estatuto da Criança e Adolescente, de 13 de julho de 1990, nº 8.080 - Sistema Único de Saúde - SUS, de 19 de setembro de 1990; 8.742 Lei Orçamentária Anual – LOA, de 7 de dezembro de 1993; 9.394 Lei das Diretrizes e Base - LDB, de 20 de dezembro de 1996; 12.435, de 6 de julho de 2011 - Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC; Portaria nº 1.130 de 5 de agosto 2015.

 

Art. 4º O Programa PIA será implantado nos municípios que manifestarem interesse através da assinatura do termo de adesão assinado pelo prefeito e governador do Estado, comprometendo-se com a gestão municipal do programa.

 

Parágrafo único. No município o Programa PIA será desenvolvido por meio dos comitês intersetoriais municipais com a participação e colaboração dos setores responsáveis pelas áreas de educação, saúde e assistência social e de organizações não governamentais, universidades e de programas de orientação e apoio aos cuidadores e pais responsáveis por seus filhos entre zero até seis anos de idade.

 

Art. 5º Considerando os diferentes saberes, experiências, culturas, etnias, origens, gênero e raça para estimular o desenvolvimento integral e incentivar as capacidades e potencialidades de suas crianças, famílias e sociedade, as ações do PIA consistirão em:

I – apoiar, desenvolver e propor fortalecimento das competências familiares, considerando a família responsável pelo papel central e insubstituível de atender as necessidades de desenvolvimento da criança fundamentalmente nos primeiros anos de vida;

II – prestar assessoramento técnico na definição de estratégias de efetivação das políticas públicas, a fim de garantir a universalização do acesso a educação infantil (creche pré-escola) com qualidade, conforme a meta 1 do Plano Nacional de Educação - PNE, de 25 de julho de 2014, complementando as ações da família e da comunidade;

III – fomentar e estimular ações e serviços para famílias com crianças até seis anos de idade em situação de vulnerabilidade social, visando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com centralidade na família em consonância com as ações de proteção especial básica do SUAS;

IV – apoiar, incentivar e propor políticas públicas que promovam ações integradas para a saúde da gestante e da criança até seis anos de idade, através de ações de saúde articuladas e operacionalizadas em todos os níveis da atenção, desde à saúde básica, pré-natal, parto e puerpério e acompanhamento do desenvolvimento da criança, bem como, os serviços especializados; e

V – apoiar e propor uma rede de interface entre SESACRE, SEE e SEDS a fim de disseminar dados e resultados estatísticos para auxiliar na implementação de políticas públicas.

 

Parágrafo único. As ações do poder público de que trata este artigo serão prestadas, predominantemente, nos equipamentos sociais: saúde, educação e assistência social, no âmbito da família e das instituições comunitárias existentes.

 

Art. 6º As ações do PIA incidem principalmente em consonância com as ações de competências dos órgãos da SESACRE, SEE e SEDS.

 

Art. 7º Compete à coordenação geral do programa PIA, em articulação com as secretarias municipais de saúde:

I – ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde por intermédio de redes de cuidados visando assegurar às mulheres e adolescentes o direito à saúde sexual e reprodutiva nos vários ciclos da vida, bem como a atenção humanizada à gravidez, parto, e puerpério e às crianças o direito ao nascimento seguro, sem violência e humanizado e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;

II – qualificar os profissionais do território na atenção integral e integrada à criança de zero a seis anos para o pleno crescimento e desenvolvimento bio-psíquico-social;

III – promover estratégias e ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna por meio ao estímulo do aleitamento materno e orientação sobre a importância da alimentação complementar na gestação e no período dos seis meses aos três anos de idade;

IV – qualificar e sensibilizar as equipes de atenção básica para o cuidado com o recém- nascido e a puérpera, aumentando a cobertura desse atendimento e reforçando a vinculação da mulher e do recém-nascido à unidade básica de saúde, como também, para a realização das visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê;

V – apoiar a organização do acesso e adequação da oferta de serviços que prestam assistência à criança e à mulher, incluindo a qualificação das equipes dos hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos de risco;

VI – incentivar o parto natural com segurança e consequentemente redução das taxas de cesáreas desnecessárias; e

VII – estimular e propor estratégias para a prevenção de acidentes na infância.

 

Art. 8° Compete à SEE, em articulação com as secretarias municipais de educação, no âmbito do Programa:

I – fomentar e dar suporte técnico, a fim de que os municípios possam elaborar suas propostas pedagógicas com currículos significativos voltados para a formação do desenvolvimento pleno da criança de até seis anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade;

II – realizar a chamada escolar, a fim de contemplar a oferta de matrícula e ingresso na educação infantil para as crianças de zero a três anos e onze meses (nas creches e para as crianças de quatro a cinco anos (na pré-escola), conforme meta I do PNE, Lei Federal nº 13.005, de 2014;

III – garantir o atendimento especializado para as crianças com deficiência que se encontram na rede regular do ensino e ofertar matrículas para aquelas que se encontram fora do sistema, assegurando Atendimento Educacional Especializado - AEE e as condições necessárias que garantam a sua acessibilidade;

IV – estabelecer políticas de formação continuada para os professores que atuam nas creches e pré-escola na rede regular de ensino em regime de colaboração, a fim de promover a oferta do ensino ensejando o desenvolvimento integral e integrado das crianças na primeira infância;

V – garantir transporte escolar, conforme orientações de uso e de segurança do Ministério de Educação e Cultura –MEC e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);

VI – assegurar merenda escolar de qualidade e adequada para crianças de zero a cinco anos e onze meses;

VII – garantir atividades e materiais educativo-pedagógicos apropriados para a educação infantil valorizando as culturas indígenas, quilombolas, ribeirinhas, ciganas e do campo e o respeito às pessoas com deficiência, combatendo o racismo, a discriminação e estimulando a cultura de paz;

VIII – apoiar os municípios na implementação dos planos municipais de educação, conforme a Lei Federal nº 13.005, de 2014, PNE;

IX – promover campanhas de inclusão para que membros das famílias com gestantes e crianças possam voltar a frequentar escolas para complementação e ampliação de suas formações.

 

Art. 9° Compete à SEDS, em articulação com as secretarias municipais de assistência social, no âmbito do programa:

I – identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social, fomentando programas, projetos e serviços na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

II – realizar ações de educação alimentar, em parceria com a SESACRE e SEE, e outras instituições não governamentais como o SENAC e SESI, com vistas à segurança alimentar e nutricional por meio de oficinas de aproveitamento total dos alimentos e práticas alimentares saudáveis;

III – estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, através dos serviços da proteção básica;

IV – qualificar o atendimento da rede socioassistencial, através da capacitação dos agentes públicos e sociais;

V – articular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas, projetos e serviços vinculados ao SUAS;

VI – estimular o acompanhamento das famílias inseridas no Programa Bolsa Família ou em Programas Sociais e que não estão cumprindo as condições estabelecidas, priorizando as famílias com crianças de até seis anos;

VII – fomentar estratégias para o acompanhamento das famílias das crianças de até seis anos inseridas no Benefício de Prestação Continuada - BPC, por meio de serviços socioeducativos e desenvolvimento de ações socioassistenciais e de convivência para essas crianças; e

VIII – promover ações que estimulem o registro civil de nascimento e orientações à família sobre o direito ao registro civil e a forma de obtê-lo, como também, ampliar a rede de registros nos hospitais/maternidades.

 

Art. 10. O programa PIA tem a seguinte estrutura administrativa:

I – Comitê Gestor Político do Programa PIA;

II – Comitê Gestor Intersetorial Estadual;

III – Comitê Intersetorial Municipal;

IV – Comitê Intersetorial Local;

V – Coordenação Geral, composta pelas:

a) Coordenação Administrativa e Financeira;

b) Coordenação Técnica; e

c) Coordenação de Tecnologia de Informação.

 

§ 1º São integradas à Coordenação-Geral as Coordenações Técnica, de Tecnologia da Informação e Administrativa e Financeira.

 

§ 2º A composição e as funções das instâncias organizativas do Programa da Primeira Infância Acreana dar-se-á da seguinte forma:

I – Comitê Gestor Político, composto pelos: coordenador-geral, secretário da SESACRE, secretário da SEE, secretário da SEDS, além de outros agentes ou instituições relevantes, ao qual compete:

a) deliberar e aprovar ações e projetos relacionados ao Programa e realizar ações de Advocacy e sensibilizar gestores estaduais, municipais, redes de serviços e parcerias na implantação e efetivação do programa.

II – Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Primeira Infância Acreana – CGIE PIA, composto por representantes da SESACRE, da SEE, da SEDS, da UFAC, da United Way Brasil, além de outros agentes ou instituições relevantes ao qual compete:

a) planejar e gerir as ações cotidianas do programa, no nível central da administração, envolvendo os secretários estaduais e suas equipes gestoras, minimamente da saúde, assistência social e educação, bem como, articular as ações do programa junto aos municípios, fomentando a intersetorialidade e o trabalho em rede. Tendo como princípio compartilhar a corresponsabilidade da execução do programa entre todos os atores envolvidos no projeto, por meio do planejamento, monitoramento e estímulo à incorporação das ações do programa como política estadual.

III – Comitê Intersetorial Municipal, composto por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Assistência Social, e outras instituições relevantes, ao qual compete:

a) planejar, monitorar e avaliar os resultados alcançados pelo programa PIA; articular as ações do programa no município, fomentando a intersetorialidade e o trabalho em rede, bem como articular com as áreas técnicas e parceiros do programa para a promoção do foco no desenvolvimento integral na primeira infância e envolvendo os gestores nas tomadas de decisões; articular a rede municipal de serviços para atendimento dos casos provenientes da execução do programa, encaminhados pela estratégia da saúde da família e/ou Comitê Local do PIA.

IV – Comitê Intersetorial Local, composto por profissionais da unidade básica de saúde, creche, escola de ensino fundamental, centro de referência de assistência social e outros representantes que o gestor municipal indicar, ao qual compete:

a) realizar reuniões periódicas, integrando profissionais da unidade básica de saúde, do centro de referência em assistência social e dos serviços da educação infantil, que trabalham com as mesmas famílias, de forma a permitir um cuidado integrado, contínuo e potente para mães, crianças e famílias, desde a gravidez da mulher (com o pré-natal pela saúde, associado ao suporte pela assistência social às grávidas), até que a criança atinja pelo menos quatro a seis anos (com articulação dos profissionais dos serviços de saúde, assistência e educação que atendem a esta criança e sua família); participar da seleção das famílias a serem beneficiadas com as ações do programa; promover e participar de reuniões, encontros, estudos no território, envolvendo minimamente profissionais das áreas da saúde, educação e desenvolvimento social.

V – Coordenação Geral, composto por servidores das secretarias de saúde, educação, desenvolvimento social e representante indicado pelo coordenador geral, a quem compete:

a) realizar o planejamento, monitoramento e avaliação das atividades técnicas, administrativas e financeiras do Programa em articulação com os Comitês Estadual e Municipal do Programa PIA, bem como sensibilizar gestores municipais em relação ao Programa PIA e sobre a importância do investimento na primeira infância. Vinculados à Coordenação Geral estão a Coordenação Técnica, Coordenação Administrativo/Financeira e a Coordenação de Tecnologia de Informação:

VI – Coordenação Técnica, composto por servidores da SESACRE, SEE, SEDS e articuladores locais da United Way Brasil, a quem compete:

a) o planejamento, monitoramento, avaliação e execução das atividades técnicas do programa em articulação com os comitês estadual e municipais do Programa PIA.

VII – Coordenação Administrativa e Financeira, composto por servidores do departamento de planejamento e orçamento da SESACRE, a quem compete:

a) a função de apoiar a coordenação geral nas ações administrativas e financeiras do programa PIA; e

b) monitorar o recurso disponibilizado ao programa, pleitear novos recursos para o programa junto às Secretarias e Instituições não-governamentais, entre outros.

VIII – Coordenação de Tecnologia, composto por servidores da divisão de tecnologia e informação, a quem compete:

a) operacionalizar o sistema de informação do Programa PIA.

 

§ 3º A Coordenação Geral do Programa PIA fixará as diretrizes da programação das atividades a serem submetidas ao Comitê Gestor Intersetorial Estadual do PIA para aprovação.

 

Art. 11. A Coordenação Técnica do programa PIA será responsável:

I – pelo acompanhamento e monitoramento do programa PIA;

II – pela elaboração de relatórios que deverão ser encaminhados às secretarias de saúde, educação e desenvolvimento social para disseminação de informações que sirvam para o desenvolvimento de políticas de ações articuladas;

III – pela formação de gestores e profissionais da saúde, educação infantil e assistência que desenvolvem atividades com gestantes e crianças de zero até seis anos de idade, especialmente:

a) agentes comunitários de saúde, responsáveis pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas;

b) assistentes sociais, responsáveis pelo atendimento de mulheres e crianças no CRAS;

c) professores da rede de educação infantil, responsáveis pelas atividades coletivas para crianças de quatro e cinco anos, e seus cuidadores; e

d) responsáveis pelas áreas da saúde, educação e assistência social em seu trabalho de acompanhamento e supervisão do trabalho das agentes de saúde, e professores da educação infantil, junto às respectivas famílias.

IV – por estimular e apoiar com assessoramento técnico os comitês municipais na elaboração dos planos municipais pela primeira infância;

V – por estimular e apoiar com assessoramento técnico os municípios na realização da Semana do Bebê; e

VI – por definir as metas e indicadores de processo e resultados para o monitoramento e avaliação do Programa PIA.

 

Art. 12. O Programa PIA será implantado em duas categorias:

I – individual, cujas atividades serão realizadas na própria casa das famílias, com gestantes e com crianças de zero até seis anos através da visitação domiciliar executada pelos agentes comunitários de saúde sob a supervisão dos enfermeiros da estratégia saúde da família;

II – coletivas, cujas atividades serão realizadas nos equipamentos sociais (saúde, educação e assistência) onde se desenvolvem a atenção a crianças de zero até seis anos de idade.

 

Art. 13. O Programa PIA será executado pelos municípios, mediante assinatura de termo de adesão, de acordo com as diretrizes, ações e atividades estabelecidas no plano de ação da política de atendimento à primeira infância do município.

 

§ 1º No âmbito dos municípios, será estabelecido o comitê municipal e local constituído por representantes dos órgãos da administração municipal responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da assistência social, ficando a cargo da Secretaria Municipal da Saúde a coordenação do comitê.

 

§ 2º O comitê local será constituído por representantes das unidades básicas de saúde, pelos representantes dos centros de referências em assistência social, educação infantil e outros membros que o gestor municipal considerar relevante.

 

Art. 14. Para a execução do Programa PIA, o Estado prestará assistência técnica e financeira aos municípios de acordo com diretrizes orçamentárias.

 

§ 1º Os critérios para a assistência financeira prevista no parágrafo anterior serão fixados no orçamento do Estado.

 

§ 2º Os recursos para a implantação do plano de ação da política de atendimento à primeira infância, em cada município devem estar previstos na lei anual orçamentária municipal.

 

§ 3º A assistência técnica será prestada pela coordenação geral/técnica do Programa PIA composto por representantes da SESACRE, SEE e SEDS.

 

§ 4º A Universidade Federal do Acre – UFAC, poderá prestar apoio na elaboração e validação de materiais relativos ao programa, formação dos profissionais no guia de visitação domiciliar e em capacitações nas áreas necessárias à implantação do Programa PIA.

 

Art. 15. Os municípios, que mediante o termo de adesão fizerem parte do Programa PIA, deverão prever em seus orçamentos anuais recursos das áreas da saúde, educação e assistência social para financiamento e execução do programa no município.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de  Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

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