Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3363, de 21 de dezembro 2017
Institui a política para a população em situação de rua do Estado.
Lei Ordinária
21/12/2017
22/12/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12206, de 22/12/2017
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.363, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui a política para a população em situação de rua do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política para a população em situação de rua do Estado, que tem por finalidade implantar políticas públicas que garanta a estruturação da rede de proteção às pessoas em situação de rua.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazem dele espaço de convívio, e principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 3º São princípios da política para a população em situação de rua do Estado:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – o direito à convivência familiar e comunitária;
III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão; e
VII – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 4º A política para a população em situação de rua do Estado observará as seguintes diretrizes de atuação:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento de ações integradas e intersetoriais com vistas a concretizar os princípios de que trata o art. 3º;
III – articulação das políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da política para a população em situação de rua;
V – participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII – democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
IX – proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica; e
X – criar, no âmbito de sua competência, meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços.
Art. 5º São objetivos da política para a população em situação de rua do Estado:
I – assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde; educação e esporte; cultura e lazer; previdência, trabalho e renda; assistência social, moradia e segurança;
II – garantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;
III – promover a construção de ações integradas nos órgãos e entidades que compõe a administração pública, inclusive em relação aos delegatários de serviços públicos, voltados à qualificação do atendimento à população em situação de rua;
IV – efetivar ações que considerem o indivíduo como sujeito de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento integral;
V – assegurar os direitos da população em situação de rua, criando condições para promover a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
VI – incentivar e apoiar à organização da população em situação de rua e a sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – incluir a população em situação de rua como público alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
VIII – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
IX – proporcionar os meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios de proteção social, na forma da legislação específica;
X – implantar centros de referência especializados nos municípios para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do SUAS;
XI – implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação de qualidade para a população em situação de rua;
XII – disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
XIII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e discriminação direcionado à população em situação de rua;
XIV – criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
XV – alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XVI – garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel; e
XVII – garantir, periodicamente, a contagem oficial da população em situação de rua dos municípios do Estado.
Parágrafo único. O Estado poderá apoiar técnica e financeiramente os municípios para produzir, sistematizar e disseminar dados referentes aos incisos III e IV deste artigo, sempre através de instrumentos de convênios, dos quais os entes convenentes haverão de prestar contas, na forma da lei.
Art. 6º A política para a população em situação de rua do Estado será implementada de forma descentralizada e articulada com os municípios e com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
§ 1º Os municípios que aderirem à política para a população em situação de rua do Estado instituirão comitês gestores intersetoriais integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua.
§ 2º A adesão dos municípios à política para a população em situação de rua do Estado se dará pela manifestação de interesse encaminhada ao comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado, pela instituição de comitê gestor intersetorial no âmbito municipal e pela elaboração de uma política municipal específica.
Art. 7º O Estado instituirá comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado, composto paritariamente, por representantes da sociedade civil e órgãos e entidades da administração pública que tenham atribuições relacionadas direta ou indiretamente com a matéria, observando o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Os membros do comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 8º Compete ao comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado:
I – mediar a elaboração de plano de ação com o detalhamento das estratégias de implementação e financiamento da política para a população em situação de rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;
II – acompanhar e monitorar o desenvolvimento da política para a população em situação de rua;
III – desenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da política estadual para a população em situação de rua;
IV – propor medidas que assegurem a articulação inter setorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;
V – propor formas e mecanismos para a divulgação da política para a população em situação de rua;
VI – instituir grupos de trabalho temáticos e analisar formas para a inclusão social da população em situação de rua;
VII – apoiar a produção de dados, o tratamento, a criação e uso de bases de dados referentes a pessoas desaparecidas ou vítimas de tráfico de seres humanos em situação de rua;
VIII – acompanhar os municípios na implementação da política da população em situação de rua, em âmbito local;
IX – organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da política para a população em situação de rua;
X – emitir pareceres e recomendações dirigidos aos órgãos e entidades da administração pública, visando a melhoria dos serviços públicos relacionados direta ou indiretamente à população em situação de rua;
XI – representar ao Ministério Público e à Defensoria Pública noticiando deficiências dos serviços prestados à população em situação de rua e casos de violação de seus direitos fundamentais;
XII – propor medidas que assegurem a prioridade de acesso da população em situação de rua aos programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais;
XIII – garantir, periodicamente, a contagem oficial da população em situação de rua dos municípios do Estado; e
XIV – deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu regimento.
Parágrafo único. O comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades.
Art. 9º O comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua do Estado será coordenado pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.
Parágrafo único. A designação dos representantes dos órgãos e entidades elencados no art. 7º desta lei, dar-se-á por portaria do secretário da SEJUDH.
Art. 10. O comitê gestor intersetorial de acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes, e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.
Art. 11. O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
§ 1º A rede de acolhimento temporário já existente será reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pela população em situação de rua, inclusive mediante sua articulação com programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais.
§ 2º A estruturação e a reestruturação da rede de acolhimento temporário terão como referência a necessidade de cada município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
Art. 12. O Estado poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos desta lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento de cada órgão.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre