Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3359, de 18 de dezembro 2017

Cria o Programa Estadual Educativo e de Prevenção de Quedas Acidentais, voltado para o público da terceira idade.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/12/2017

Data de Publicação:

20/12/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12204, de 20/12/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.359, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 

 

Cria o Programa Estadual Educativo e de Prevenção de Quedas Acidentais, voltado para o público da terceira idade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual Educativo e de Prevenção de Quedas Acidentais, tendo como objetivo a redução da ocorrência de fraturas na terceira idade.

 

§ 1º O programa disposto no caput será desenvolvido por meio de campanhas publicitárias e demais formas de comunicação que serão veiculadas, especialmente, em postos de saúde, hospitais, farmácias e em locais voltados para o público da terceira idade, através de materiais informativos sobre o assunto.

 

§ 2° As campanhas, que serão permanentes, apresentarão orientações acerca dos cuidados para evitar quedas e fraturas no público idoso, como: precauções ao levantar à noite; postura e procedimentos durante o banho; recomendação de utilização de acessórios e materiais nos espaços domésticos para evitar quedas; retirada de obstáculos no âmbito residencial; orientações e cuidados na descida de escadas, e outras medidas que poderão ser elencadas pelas entidades responsáveis pelas ações no Estado.

 

Art. 2° As disposições de que trata esta norma serão geridas pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, bem como pelas demais entidades voltadas para o público da terceira idade.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos