Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3358, de 18 de dezembro 2017

Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar os direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - pelos órgãos públicos do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/12/2017

Data de Publicação:

20/12/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12204, de 20/12/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.358, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 

 

Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar os direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - pelos órgãos públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os órgãos públicos do Estado promoverão a divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara e de fácil acesso, dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.

 

§ 1º Deverão constar na divulgação de que trata o caput, as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;

III - isenção de Imposto de Renda - IR nos proventos de aposentadoria, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência nos membros superiores ou inferiores;

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - PVA para veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;

VII - quitação de financiamento da casa própria;

VIII - saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - saques do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

X - cirurgia plástica reparadora de mama;

Xl - concessão de renda mensal vitalícia;

XII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

XIII - preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC; e

XIV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

 

§ 2º O rol constante no § 1º não impossibilita que o poder público estadual, por meio de suas instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de  Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos