Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3300, de 1 de novembro 2017

Institui o Plano Permanente de Valorização da Vida, no âmbito do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/11/2017

Data de Publicação:

07/11/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12175, de 07/11/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.300, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

 

Institui o Plano Permanente de Valorização da Vida, no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Valorização da Vida, no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. O Plano Permanente de Valorização da Vida, tem por objetivo principal promover a vida e identificar possíveis sintomas; tratar o transtorno mental e/ou psicológico que pode incluir depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas; e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.

 

Art. 2º Fica facultada à Secretaria de Estado de Saúde do Acre - SESACRE, o desenvolvimento do Plano Permanente de Valorização da Vida, em parceria com as secretarias municipais de saúde, instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil, organismos governamentais e não governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:

I - promoção de palestras direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;

II - campanha e/ou exposição com cartazes, folders, vídeos, etc. citando eventuais sintomas, alertando para possíveis diagnósticos e aumentando o acesso público às informações sobre todos os aspectos da prevenção de comportamento suicida;

III - idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou àqueles que se encontram com situações vulneráveis propícios a atitudes extremas e/ou suicidas; e

IV - direcionamento de atividades para o público alvo do programa principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização com relação a questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas, as consequências de estresse e gestão efetiva de crise.

 

Art. 3º Fica ainda instituído a criação de um sistema de coleta de dados integrada a SESACRE, a fim de identificar e monitorar os possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no seguimento.

 

Art. 4° Em apoio ao Plano Permanente de Valorização da Vida, fica instituída a campanha setembro Amarelo", a ser desenvolvida, anualmente, durante todo mês de setembro, com o objetivo de potencializar as ações desenvolvidas pelo poder executivo em prol da vida, intensificando a divulgação das diretrizes do Plano para ampliar seu alcance e sensibilizar a população quanto à valorização da vida e combate a atitudes suicidas.

 

§ 1º O símbolo da campanha prevista no caput deste artigo, será um laço na cor amarela, podendo as instituições públicas estaduais participarem da divulgação da campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradores públicos na mesma cor amarela durante a realização da campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas.

 

§ 2º No decorrer do mês as palestras e seminários deverão priorizar os estabelecimentos de ensino médio e fundamental, em ação conjunta com o poder público municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 1º de novembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos