Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3279, de 20 de julho 2017

Dispõe sobre a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/07/2017

Data de Publicação:

21/07/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12100, de 21/07/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.279, DE 20 DE JULHO DE 2017 

 

Dispõe sobre a criação e manutenção de Polos  de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, anteriormente denominados de Centros de Educação Permanentes – CEDUP, por meio do Decreto nº 3.146, de 16 de janeiro de 2012, vinculados à Secretaria Estadual de Educação e Esporte – SEE, conforme termos e condições especificados nesta lei:

I – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Acrelândia;

II – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Brasiléia;

III – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Cruzeiro do Sul;

IV – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Feijó;

V – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Rio Branco;

VI – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Sena Madureira; e

VII – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Tarauacá.

VIII – Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, do Município de Xapuri;

 

Art. 2º Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, são unidades operacionais criadas para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.

 

Art. 3º Caberá à SEE:

I – prover a implantação e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor; e

II – fiscalizar a aplicação dos recursos, financeiros e outros, destinados aos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

 

Art. 4º Constituem objetivos dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:

I – ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educaçãosuperior pública;

II – oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;

III – oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

IV – dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente da rede estadual e rede municipal de educação básica;

V – articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;

VI – abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais;

VII – interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Estado e do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.

 

Art. 5º Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB cumprirão suas finalidades e objetivos sócio educacionais em regime de colaboração com a União e a SEE, mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de ensino.

 

Art. 6º Para a formalização dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e instituições públicas de Educação à Distância.

 

Art. 7º A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, será de responsabilidade da SEE, que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.

 

Art. 8º Competirá à SEE a gestão administrativa e financeira dos termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

 

Art. 9º A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.

 

Art. 10. Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB terão a seguinte estrutura física:

I – coordenação;

II – secretaria;

III – biblioteca;

IV – laboratório de informática;

V – sala de tutoria;

VI – salas de aula; e

VII – banheiros.

 

Parágrafo único. O mantenedor será responsável por disponibilizar os servidores para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança dos polos de apoio presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

 

Art. 11. Será designado para cada um dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB um Coordenador Geral escolhido por meio de processo seletivo realizado conforme as regras estabelecidas pelo MEC.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, será à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas a SEE, observando os limites de movimentação e empenho de pagamento da programação orçamentária e financeira.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 20 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos