Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3248, de 27 de abril 2017

Dispõe sobre a criação de medidas para o controle da obesidade e reeducação alimentar nas escolas públicas estaduais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/04/2017

Data de Publicação:

28/04/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12041, de 28/04/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.248, DE 27 DE ABRIL DE 2017 

 

Dispõe sobre as medidas que visem combater a  obesidade nas escolas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Toda escola estadual deverá ter um professor de educação física atuando nos horários de aula.

 

Art. 2º Todo aluno da rede pública estadual de Educação Básica deverá passar por uma avaliação física no início de cada ano letivo.

I – os dados da avaliação física serão arquivados em um banco de dados criado pela unidade escolar e acompanhado pelos professores de educação física; e

II – os dados serão repassados à família do aluno, por meio de documento oficial emitido pela unidade escolar onde o aluno estiver regularmente matriculado.

 

Parágrafo Único. O profissional de educação física, lotado em cada unidade escolar da rede pública estadual de Educação Básica, será responsável pela avaliação de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3° Uma equipe multidisciplinar, com atuação no programa “Saúde na Escola”, acompanhará cada aluno que apresente sobrepeso, por meio de:

I – elaboração de um plano de reeducação alimentar; e

II – criação de metas de perda de peso.

 

Parágrafo único. A equipe de que trata o caput deste artigo deverá oferecer, periodicamente, palestras e atividades de conscientização sobre como adquirir hábitos saudáveis e inserir as atividades físicas na rotina diária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de abril de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e  56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos