
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3219, de 2 de janeiro 2017
Altera a Lei nº 3.087, de 23 de dezembro de 2015, que “Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC.
Lei Ordinária
02/01/2017
02/01/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11966-A, de 02/01/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.219, DE 02 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Lei nº 3.087, de 23 de dezembro de 2015, que “Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 3.087, de 23 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre - PHSPAC, que visa incentivar a aquisição de lotes urbanizados destinados à edificação de moradia e unidades habitacionais prontas por servidores civis e militares do Estado do Acre, ativos, inativos, da reserva ou reformado, bem como seus pensionistas, no âmbito do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social. ... II – 1.000 (mil) lotes de forma indireta, hipótese em que o servidor habilitado poderá adquirir a unidade habitacional pronta através de pessoas jurídicas vencedoras de licitações, na modalidade concorrência, que adquirirão os lotes com compromisso de construção e venda para os servidores públicos, obedecidos os critérios definidos em regulamento, sendo asseguradas, no mínimo, as regras constantes no art. 5º desta lei.
Art. 2º... Parágrafo único. A lista final de servidores habilitados a ser divulgada nos termos do regulamento não comportará ordem classificatória.”
Art. 3º... ... II – ser servidor civil ou militar, ativo, inativo, da reserva, reformado, ou pensionista de servidor da administração direta ou indireta do Estado; ... V – atender as condições exigidas por instituição financeira para obtenção de financiamento habitacional, se necessário. ... Art. 4º... ... § 2º Do quantitativo mencionado no art. 1º, §1º, inciso I desta lei, serão reservados: I – cinco por cento para idosos; II – três por cento para pessoas com deficiência; e III – cinco por cento para pessoas com filhos ou dependentes com deficiência que residam sob sua guarda. ... Art. 5º... ... § 4º Durante o período de que trata o parágrafo anterior, deverão ser reservados cinco por cento para idosos, três por cento para pessoas com deficiência e cinco por cento para pessoas com filhos ou dependentes com deficiência que residam sob sua guarda. ... Art. 5º... ... § 3º Nos primeiros seis meses após a expedição do habite-se das unidades habitacionais construídas pelas licitantes vencedoras do certame, a comercialização apenas será permitida aos servidores habilitados nos termos desta lei, sob pena de multa de até duas vezes o valor da unidade vendida irregularmente.
§ 4º Durante o período de que trata o parágrafo anterior, deverão ser reservados três por cento para idosos e três por cento para pessoas com deficiência. ... § 7º A licitante vencedora do certame poderá realizar a venda da unidade habitacional na planta aos servidores públicos interessados e habilitados por meio de financiamento imobiliário de acordo com os critérios existentes no mercado. ...” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o inciso I do art. 3º da Lei 3.087, de 23 de dezembro de 2015.
Rio Branco – Acre, 2 de janeiro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre