Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3216, de 29 de dezembro 2016

Institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Acre - FEFAC e condiciona a fruição de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros à efetivação de depósitos no referido fundo, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2016

Data de Publicação:

30/12/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11965, de 30/12/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.216, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Acre - FEFAC e condiciona a fruição de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros à efetivação de depósitos no referido fundo, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Acre – FEFAC, administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com objetivo de manter o equilíbrio das finanças públicas estaduais.

 

Parágrafo único. Relativamente ao fundo de que trata o caput deste artigo, decreto do Poder Executivo disporá sobre:

I – seu funcionamento, organização, fiscalização e controle; e

II – os critérios para destinação de seus recursos.

 

Art. 2º Constituem receitas do FEFAC:

I – depósitos correspondentes a dez por cento dos incentivos ou benefícios fiscais, financeiros-fiscais, financeiros e/ou regimes de apuração que resultem em redução do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS a ser pago, conforme disposto no art. 3º desta lei;

II – dotações orçamentárias;

III – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEFAC, realizadas na forma da lei; e

IV – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

Art. 3º Conforme dispuser decreto do Poder Executivo, a fruição dos incentivos fiscais mencionados no §1o deste artigo fica condicionada a que os incentivados depositem no Fundo de que trata o art. 1º desta lei o valor equivalente a dez por cento do respectivo incentivo.

 

§ 1o Submete-se ao disposto no caput os benefícios instituídos:

I – pela Lei no 1.358, de 29 de dezembro de 2000;

II – pela Lei no 2.445, de 8 de agosto de 2011; e

III – pelo Decreto Estadual no 15.085, de 18 de setembro de 2006.

 

§ 2º A condição prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos incentivos ou benefícios fiscais, financeiros-fiscais, financeiros e aos regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, concedidos a partir da publicação desta lei, desde que expressamente indicada na respectiva norma concessiva.

 

§ 3º O valor previsto no caput deste artigo deve ser calculado mensalmente e depositado no prazo previsto na legislação estadual.

 

§ 4º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.

 

§ 5º O descumprimento do depósito por três meses, consecutivos ou não, resulta na perda definitiva dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais, financeiros-fiscais, financeiros ou dos regimes de apuração, conforme o disposto no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 42/16.

 

§ 6º Compete a SEFAZ acompanhar e fiscalizar os depósitos e aplicar a sanção de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo.

 

§ 7º Sobre os valores não recolhidos nos prazos previstos na legislação, aplica-se o disposto no art. 62-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997.

 

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às empresas instaladas nas áreas de livre comércio de Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia.

 

Art. 4º A SEFAZ deverá disciplinar:

I – os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e

II – outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEFAC.

 

Art. 5º Em caso de extinção do FEFAC, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1o de maio de 2017.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos