
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3213, de 29 de dezembro 2016
Institui o Sistema Integrado de Habitação do Estado do Acre - SIHAB e dispõe sobre a sua gestão e manutenção.
Lei Ordinária
29/12/2016
30/12/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11965, de 30/12/2016
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui o Sistema Integrado de Habitação do Estado do Acre - SIHAB e dispõe sobre a sua gestão e manutenção. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Habitação do Estado do Acre - SIHAB, cuja gestão e manutenção dar-se-á conforme disposto nesta lei.
Parágrafo único. O SIHAB consiste em um banco de dados digital que realizará a manutenção, atualização e controle das informações dos candidatos a beneficiários de programas públicos de habitação, inscritos no Cadastro de Habitação Estadual - CHE, ou no que vier a substituí-lo.
Art. 2º São princípios norteadores do SIHAB:
I - a transparência;
II - a auditabilidade;
III - a segurança dos dados;
IV - a periodicidade de atualização; e
V - a compatibilidade com o sistema nacional de cadastro habitacional do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O SIHAB deverá seguir as regras e procedimentos do manual de orientação do usuário do sistema nacional e atender às determinações das Portarias do Ministério das Cidades.
Art. 3º O SIHAB reunirá todos os cadastros dos candidatos a beneficiários de programas estaduais e federais de habitação desenvolvidos no Acre.
§ 1º Cada cadastro incluído no SIHAB deverá contemplar as informações necessárias à aplicação de critérios, seleção, identificação de cotas, formação de grupos e sorteios.
§ 2º Quando se tratar de seleção de candidatos para programas federais, o SIHAB deverá encaminhar as informações dos cadastros para o sistema nacional.
§ 3º É vedada a cobrança de valores para efetivação das inscrições dos candidatos a beneficiários.
Art. 4º A manutenção e a gestão executiva do SIHAB é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB.
Art. 5º O SIHAB será financiado com recursos do Fundo Estadual de Habitação e as decisões sobre as atualizações, alterações, aprimoramentos, investimentos e manutenções deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Habitação.
Parágrafo único. Recursos de outras fontes poderão ser utilizados, supletiva ou subsidiariamente, para investimentos em melhoria, ampliação e manutenção do SIHAB.
Art. 6º A SEHAB deverá manter, permanentemente, os dados do SIHAB disponíveis para consulta pela população, em mídias impressas, na sua sede, nas páginas ou sítios eletrônicos da rede mundial de computadores, Internet e demais veículos do sistema público de comunicação do Estado, de acordo com a política de acesso à informação, e com as determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 7º As informações pessoais dos candidatos a beneficiários serão tratadas com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem pessoal, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º Ao final do cadastramento, cada beneficiário receberá uma chave digital, pessoal e intransferível, que dará acesso irrestrito à todas as informações do seu cadastro, por meio da página oficial do SIHAB.
§ 2º Cada beneficiário é responsável pela guarda e uso da sua chave pessoal, bem como pela proteção das informações que extrair do SIHAB.
§ 3º A competência para definição ou alteração de regras de proteção às informações pessoais dos cadastrados é do Conselho Estadual de Habitação.
Art. 8º As informações que não dizem respeito à intimidade dos beneficiários serão de acesso público, de acordo com o princípio da transparência, devendo permanecer disponíveis para consulta pública:
I - os documentos necessários para cadastramento no sistema estadual;
II - os regulamentos e critérios de acesso, seleção, priorização e sorteio dos programas estaduais de habitação;
III - os regulamentos e critérios de acesso, seleção, priorização e sorteio dos programas federais de habitação, bem como os endereços oficiais destes programas, onde os candidatos poderão obter informações complementares;
IV - a relação nominal dos inscritos, por ordem alfabética, na qual conste o número e a data de inscrição no SIHAB; e
V - a relação nominal dos beneficiários contemplados com unidades habitacionais, por ordem alfabética, na qual conste o número de inscrição no SIHAB, a data de inscrição e de contemplação, a indicação do programa habitacional e o nome do empreendimento.
Art. 9º A página oficial do SIHAB, que ficará disponível na rede mundial de computadores - Internet, deverá apresentar as informações estipuladas no artigo anterior de forma clara, objetiva, em linguagem de fácil compreensão, e atender ainda aos seguintes requisitos:
I - manter as informações atualizadas e em conformidade com as legislações e regulamentos;
II - disponibilizar ferramenta de pesquisa de conteúdo;
III – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade do conteúdo desta lei para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 10. O SIHAB será auditável, mantendo gravadas todas as informações inseridas ou alteradas, identificando sempre o usuário responsável por cada movimentação de dados.
Art. 11. Os órgãos de controle e do Poder Judiciário, mediante solicitação, terão acesso de leitura completo no banco de dados do SIHAB, podendo inclusive:
I - realizar filtragens e emitir relatórios;
II - acessar a documentação e os formatos de construção do banco de dados; e
III - extrair informações de maneira automatizada.
Art. 12. O SIHAB terá uma política específica de segurança e backup de todas as suas informações, que será proposta pela SEHAB, com o apoio da secretaria responsável pelo desenvolvimento de tecnologia do Estado e validada pelo Conselho Estadual de Habitação.
Art. 13. Os candidatos a beneficiários cadastrados no SIHAB poderão atualizar seus cadastros a qualquer tempo, na sede da SEHAB.
Art. 14. Os cadastros do SIHAB deverão passar por atualização completa a cada dois anos, no mínimo, mediante chamamento público para recadastramento.
Art. 15. Novos cadastros poderão ser feitos a qualquer tempo na sede da SEHAB, desde que o candidato a beneficiário traga a documentação completa exigida no inciso I do art. 8º desta lei.
Art. 16. Esta lei será regulamentada por provimento do Conselho Estadual de Habitação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre